Acidente do trabalho - Culpa - Falta de treinamento - Indenização

AutorJuíza Christiana D'arc Damasceno Oliveira
Páginas40-51

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Plácido de Castro/AC, em 30.5.2012, às 11h20min. Autos n. 193-06.2012.5.14.0425 - Rito Ordinário Reclamante: Edileuzo da Silva de Azevedo Reclamada: Indústria e Comércio de Madeiras Garça Branca Ltda. SENTENÇA I - RELATÓRIO

Edileuzo da Silva de Azevedo, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de Indústria e Comércio de Madeiras Garça Branca Ltda., com base nas razões de fato e de direito expendidas na inicial, objetivando o deferimento dos pedidos ali elencados.

Na audiência inaugural de fl. 36, quedou-se ausente injustificadamente preposto/representante da reclamada, tendo-se feito presente no ato apenas o advogado da empresa, motivo pelo qual requereu o reclamante a incidência de revelia e confissão ficta no particular, registrando o MM. Juiz então atuante no feito que o requerimento seria apreciado quando da prolação da sentença. Sem insurgência das partes, teve seguimento o ato processual, sendo rejeitada a conciliação e fixada a alçada no valor atribuído à causa. Tendo sido autorizada a juntada aos autos da contestação formulada pela demandada, foi conferida vista ao reclamante acerca dos documentos juntados com a defesa.

Procuração apresentada pela demandada às fls. 78/82.

Manifestação do acionante jungida às fls. 83/85.

À fl. 87, foi determinada pelo MM. Juiz então atuante no feito a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Plácido de Castro.

Incluído o feito em pauta, com a devida intimação das partes (fls. 92 e 93), fez-se presente o reclamante na assentada de fl. 94, tendo a reclamada quedado-se ausente. Na oportunidade, os atos processuais até então realizados no feito sem insurgência, foram objeto de aproveitamento, dada a anterior configuração de incompetência apenas relativa. Prosseguindo-se na instrução probatória, determinou-se a realização de perícia, com observância dos procedimentos misteres.

Apresentados quesitos pelas partes, foi jungido aos autos o laudo pericial de fls. 104/109, oportunizando-se a manifestação dos litigantes (fl. 111), tendo o autor se posicionado à fl. 112 e a demandada restado novamente inerte.

Às fls. 117/121, apresentaram as partes petição requerendo a homologação de acordo no valor de R$ 20.000,00 quanto ao crédito do trabalhador, a ser pago em 11 (onze) parcelas, para quitação total de danos morais, danos estéticos e danos materiais advindos do alegado acidente de trabalho objeto da lide, além do importe de R$ 3.000,00, em 2 (duas) parcelas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, e quitação de honorários periciais.

À fl. 123, determinou a MM. Juíza então atuante no feito a inclusão do processo em pauta para apreciação da proposta de avença apresentada.

Na audiência de fl. 125 e verso, diante da ausência do reclamante, o MM. Magistrado então atuante no feito determinou a redesignação do ato processual para fins de análise do acordo, registrando que também deveriam as partes apresentar no ato seguinte todas as provas reputadas pertinentes.

À fl. 128, foi registrada pelo Juízo a inviabilidade de homologação da avença, nos termos da Súmula n. 418 do TST, considerando o caso concreto afeto a suposto acidente de trabalho e as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, oportunidade em que as partes requereram fossem designada nova assentada para fins de instrução oral, o que foi deferido.

Na audiência de prosseguimento de fls. 131/134, tendo sido informado pelo polo ativo o recebimento parcial de valores (R$ 8.000,00), foi realizada a devolução à empresa de cheques vincendos. Tomados os depoimentos pessoais das partes, e ouvidas testemunhas (01 arrolada pelo reclamante, e 02 arroladas pela reclamada), requereu a demandada perícia complementar, medida indeferida na forma da assentada, com fundamento no art. 420, II, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Declarando os litigantes inexistir interesse em elementos probatórios adicionais, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem sucesso a segunda tentativa de acordo.

Relatei. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA

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Restaram caracterizadas nos autos a revelia e a confissão ficta da reclamada, em virtude da ausência de preposto ou representante na audiência inaugural, com comparecimento somente de advogado, em desatendimento às exigências do art. 843, § 1º, da CLT, c/c a Súmula n. 122 do TST.

Os efeitos decorrentes da revelia, contudo, são aptos a acarretar presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais devem ser analisados em conjunto com os demais elementos dos autos. mérito acidente de trabalho - consectarios

O autor alegou que, na data de 15.9.2010, sofreu acidente de trabalho no desempenho da função de destopador em favor da reclamada, evento que teria ocasionado grave fratura exposta (foto de fl. 32), com posterior restrição de mobilidade e amplas cicatrizes no membro atingido (braço direito).

Elucidou que era responsável pelo manuseio de máquina destopadeira, tendo a lesão acima citada ocorrido por ocasião do desempenho de sua atividade laborativa.

Aludiu que se ativou para a reclamada no âmbito de dois distintos contratos de trabalho. No primeiro, sem formalização em CTPS, teria labutado como ajudante de destopador, no período de agosto/setembro/2008 a 10.1.2010. No segundo contrato, iniciado em 6.9.2010, e atualmente suspenso em virtude do acidente de trabalho, embora admitido pela acionada para exercer idêntica função (ajudante de destopador), findou por ser imediatamente promovido a destopador já no primeiro dia do pacto, diante da ausência do anterior exercente da função, sem que lhe tenha sido fornecido treinamento acerca de como manusear com segurança a máquina e de como evitar acidentes de trabalho.

Explicou o reclamante que trabalhava normalmente quando uma peça da máquina se rompeu, fazendo com que o disco de serra lhe atingisse, causando grave lesão.

Registrou a falta de equipamentos na máquina destopadeira operada, apontando que estava amarrada apenas com uma corda comum, em lugar do cabo de aço, além de que o disco de serra não estaria munido dos equipamentos básicos para evitar o acidente, conforme indicado por mecânico.

Narrou que, a despeito de ter sido conduzido pela reclamada ao Posto de Saúde de Acrelândia, a fim de receber os primeiros socorros, com encaminhamento subsequente ao Pronto Socorro de Rio Branco, onde foi submetido à cirurgia, não foi viável recuperar integralmente as funções do membro lesado, tendo-lhe restado sequelas.

Em seara defensiva, a empresa redarguiu a tese obreira, reportando-se à inexistência de qualquer dano ao autor que mereça reparação, afirmando ter arcado com as despesas médicas decorrentes do acidente, bem assim aduzindo que o acidente de trabalho teria sido oriundo de fato exclusivo da vítima.

Destacou a acionada que o acidente decorreu de desa-tenção do reclamante na operação da máquina que lhe incumbia.

Asseverou a empresa demandada que a máquina destopadeira estava dentro dos padrões de segurança e tinha as proteções de disco (fl. 38), juntando as fotos de fls. 62/64 para demonstrar suas assertivas no particular.

Aduziu que o reclamante utiliza vestimentas que expõem o braço lesionado, inclusive em fotos postadas em rede social na internet, motivo pelo qual não faria jus à indenização por danos estéticos, conforme fotos de fls. 69/72.

Outrossim, destacou a empresa que o autor, mesmo após a lesão, continuou a participar de atividades esportivas, conforme fotos de fls. 65/68 e 73/74, razão pela qual não faria jus a danos materiais, sob a modalidade de lucros cessantes, estando apto para as atividades do cotidiano.

Pois bem.

É incontroversa nos autos a ocorrência de acidente do trabalho em face do autor, que atingiu o respectivo braço direito, gerando ferimento que se prolongou por ampla extensão.

Também provado nos autos, conforme confessado inclusive pelo sócio-proprietário da reclamada, no âmbito de depoimento pessoal, que não existiu efetivo treinamento do reclamante para o manuseio da máquina destopadeira, tendo sido também admitido que, embora possuísse aproximadamente 30 empregados, não dispunha a empresa de programas básicos para a elisão de acidentes de trabalho e prevenção de riscos ambientais:

Depoimento pessoal do sócio-proprietário da reclamada QUE "existiram entre as partes dois contratos de trabalho, estando o segundo suspenso em virtude da percepção pelo reclamante de benefício previdenciário; no primeiro contrato de trabalho havido entre as partes, o reclamante atuou como ajudante geral, por período que não sabe precisar, sem formalização do pacto de emprego em CTPS; no segundo contrato de trabalho, o reclamante foi admitido para exercer também a função de ajudante geral, tendo após pedido para trabalhar na máquina destopadeira; o reclamante não recebeu treinamento específico para atuar na destopadeira, explicando o depoente que a própria atividade na referida máquina, na qualidade de ajudante de destopador, por aproximadamente uma semana, já oferece as condições de conhecimento para que o trabalhador automaticamente passe a ser destopador, pois a máquina não oferece nenhum risco, salvo se a pessoa

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se descuidar e se projetar sobre a máquina; inexistiram outros acidentes dessa proporção na empresa; o reclamante recebeu orientações de seu pai, que já trabalhava na empresa, quanto à realização dos serviços; a destopadeira já se encontrava no estado retratado nas fotos de fls. 62/64 no momento do acidente do reclamante; à época das atividades do reclamante, a empresa possuía aproximadamente 30 empregados; a empresa não dispõe de PPRA, acreditando que possui PCMSO, embora não tenha certeza." (fl. 132)

Como se percebe, não recebeu o autor treinamento pela empresa acerca dos métodos laborais para a atividade que exercia, tampouco acerca de como evitar acidentes de trabalho.

Ainda que assim não fosse, e mesmo que contasse o obreiro com explicações básicas para a...

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