Acidente do trabalho - Dano moral - Indenização - Risco

AutorJuiz João Forte Júnior
Páginas72-75

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Autos n. 2310-90.2010.5.2.0084 SENTENÇA

Vistos, etc. Relatório:

Walter Teles dos Santos, parte já qualificada nos autos, aforou Reclamação Trabalhista em face de Perfeição Comercial de Madeiras Ltda-ME, aduzindo os fatos articulados na exordial às fls. 03/09, formulando as consequentes pretensões de fls. 09/10. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e juntou documentos.

Audiência às fls. 29, determinada a realização de perícia médica. Defesa às fls. 36/44. Laudo pericial às fls. 86/91.

Laudo do assistente técnico da reclamada às fls. 94/102.

Esclarecimentos periciais às fls. 111/112. Audiência de instrução às fls. 124/125. Ouvido o reclamante em depoimento pessoal. Colhido o depoimento de uma testemunha trazida pela reclamada.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais oportunizadas.

Frustradas as tentativas conciliatórias.

É o relatório.

Passo a decidir.

Fundamentação:

Considerações iniciais:

De plano afasto as alegações da reclamada de prejuízo à prova o fato de a perita do juízo não ter avaliado o local de trabalho.

A ação tem como ponto central a ocorrência de acidente do trabalho típico, sendo determinada a realização de perícia médica para avaliação da existência ou não, assim como extensão de incapacidade laborativa, sendo dispensável a vistoria no local.

A perícia não teve o condão de avaliar a culpa, mas sim o dano proveniente da lesão.

Aliás, o laudo do assistente técnico, que fez vistoria do local e trouxe, inclusive, fotografias, complementa a prova pericial naquilo que será oportunamente abordado.

Do acidente do trabalho e pedidos decorrentes:

Alegou o reclamante que em 26.7.2010 sofreu acidente do trabalho que implicou em amputação do polegar e rompimento de tendões dos dedos indicador e médio da mão direita.

A reclamada em defesa confirmou o acidente, alegando que houve negligência e imprudência do reclamante.

Para o deferimento de qualquer indenização e reconhecimento de responsabilidade, é indispensável a caracterização do nexo causal.

Raimundo Simão de Melo destaca que "causalidade é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano resultante. Sem ela não existe a obrigação de indenizar. Sua prova incumbe à vítima. Esta relação é o liame que deve existir entre o ato ou fato ilícito e o dano produzido, razão pela qual é indispensável que se demonstre que sem esse fato o prejuízo não poderia ter acontecido"1.

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "a exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressa no art. 186 do Código Civil quando menciona 'aquele que... causar dano a outrem'. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano a seu causador"2.

Vólia Bomfim Cassar o define como "o vínculo existente entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou pela atividade de risco. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13 do CP)"3.

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O nexo de causalidade é claro na medida em que se trata de acidente típico.

Aferido o nexo de causalidade, é necessária a perquirição da ocorrência de culpa por parte da empresa, já que o ordenamento jurídico brasileiro, para efeito de acidente do trabalho, adota como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, XXVIII, Constituição Federal), sendo aplicável a responsabilidade objetiva apenas nos casos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, inaplicável ao caso concreto, porquanto a atividade desenvolvida pelo empregador não é de risco.

Muito embora a reclamada alegue que houve culpa exclusiva do reclamante, não restou comprovada tal tese.

A testemunha ouvida afirmou que o reclamante sofreu o acidente enquanto cortavam uma tábua de madeira, sendo que para corrigir o corte da tábua o reclamante, pelo lado errado, foi dar "um tapa" na peça recolocando-a no lugar.

A fotografia de fls. 99 é a prova central da presente demanda e demonstra uma máquina mal conservada, sem qualquer equipamento de proteção, inclusive constando um trabalhador ligando a máquina sem uso de nenhum equipamento de proteção. Destaco que tal fotografia foi produzida pelo assistente técnico da própria reclamada.

Em tal fotografia é possível verificar que a máquina possui uma serra central, e uma guia presa de forma rudimentar com dois grampos do tipo "sargento" pretos, que têm por finalidade apenas marcar qual o limite da peça a ser cortada.

Não é demonstrado na fotografia nenhum equipamento de segurança da máquina como um simples protetor da lâmina.

Analisando ainda a peça de madeira que está apoiada do lado esquerdo da máquina, é possível verificar que a espessura da peça é muito maior do que a altura da lâmina, demonstrando que esta...

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