Acidente e doença do trabalho - LER/DORT

AutorAlexandre Santos Sampaio
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Páginas19-37
Indenização por Acidente de Trabalho Gerado por Lesão por Esforço Repetitivo - Doença Ocupacional (LER/DORT) 19
3. Acidente e Doença do
Trabalho – LER/DORT
3.1 CONCEITO DE ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO
A Lei nº 6.367/76, que trata sobre o seguro de acidente
de trabalho, conceitua-o, doença pro ssional e equiparados, em
seu art. 2º:
Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os  ns desta Lei:
I - a doença pro ssional ou do trabalho, assim entendida a ine-
rente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante
de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS;
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda,
ou redução da capacidade para o trabalho;
III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros,
inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro,
inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
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e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal
de área médica, no exercício de sua atividade;
V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de loco-
moção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Na mesma senda, a Lei nº 8.213/91, segue a mesma ideia
do texto acima ao conceituar o acidente de trabalho, a doença
prossional e equiparados:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas cole-
tivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social scalizará e
os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão
o el cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme
dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença prossional, assim entendida a produzida ou desenca-
deada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
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