Acidentes do trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas511-526

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3.1. Caracterização

São considerados acidentes do trabalho:

  1. o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária;

  2. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto n. 3.048/99;

  3. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação retromencionada. Não são consideradas, entretanto, como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

3.2. Acidentes e Doenças Equiparados ao Acidente do Trabalho

Equipara-se ao acidente do trabalho:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    · ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;

    · ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    · ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;

    · ato de pessoa privada do uso da razão;

    · desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

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    · a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  3. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

    · na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

    · na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    · em viagem a serviço do estabelecimento, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    · no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Obs. I: Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Obs. II: Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 19 a 21, e Decreto n. 3.048/99.

3.3. Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

Pela Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social n. 5.817, de 6.10.1999 (DOU de 7.10.1999), foi aprovado o atual formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" (modelo 19, p. 552), que poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

Conforme orientações constantes no Manual de Instruções para Preenchimento da CAT (disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social), o formulário deverá ser emitido em seis vias, com a seguinte destinação:

· 1ª via: INSS

· 2ª via: segurado ou dependente

· 3ª via: sindicato dos trabalhadores

· 4ª via: empresa

· 5ª via: SUS - Sistema Único de Saúde

· 6ª via: Delegacia Regional do Trabalho

Já o art. 357 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010 determina emissão em quatro vias, conforme segue:

"Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via: ao INSS;

II - segunda via: ao segurado ou dependente;

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III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e

IV - quarta via: à empresa.

[...]"

Recomenda-se, pois, a emissão da CAT em quatro vias (cumprindo-se a Instrução Normativa), competindo ao emitente do documento a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades anteriormente indicadas.

O campo "Atestado Médico" do formulário CAT deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM. Não atendidas estas disposições, esse campo deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

Na hipótese de o médico de atendimento se recusar a preencher o campo "Atestado Médico" do formulário CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6º, I, c, da Lei n. 8.080, de 19.9.1990, e a Portaria n. 119, de 9.9.1993, de modo que evite prejuízo ao segurado.

O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

A CAT poderá ser registrada em qualquer Agência de Atendimento da Previdência Social (ou Unidade de Atendimento Avançado) ou ainda pela internet.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91; Decreto n. 3.048/99; Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social n. 5.817/99; Portaria MPAS n. 5.200/99.

3.4. Doenças Ocupacionais - A Emissão de CAT e o Novo Procedimento Administrativo para Caracterização de Acidente de Trabalho - Nexo Epidemiológico

Considerando a legislação trabalhista e previdenciária vigente em nosso ordenamento jurídico, a situação socioeconômica vivenciada, bem como a postura adotada pelos Tribunais do Trabalho de todo o País, a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT tornou-se mais que simples notificação do sinistro ao INSS, sendo atualmente obrigação legal e social, com graves e irreversíveis consequências ao empregador emitente.

Trata-se, pois, de um documento de confissão, no qual a empresa emitente assume a ocorrência do acidente de trabalho e as consequências legais de tal reconhecimento, como, por exemplo, o depósito de FGTS durante o período de afastamento, a garantia de estabilidade provisória ao acidentado e possível ação judicial com pedido de indenização por dano.

Por tais razões, compreendeu o Ministério da Previdência Social que as empresas não estavam emitindo as CATs quando da ocorrência de doenças ocupacionais e que havia, portanto, uma subnotificação dessa espécie de acidente. Na sequência, modificou consideravelmente a forma de caracterização dos acidentes de trabalho (doenças ocupacionais) na esfera administrativa, a contar de abril de 2007, passando a presumi-la por nexo epidemiológico (relação CID x CNAE).

Para uma melhor compreensão do tema e das alterações ocorridas em 2007, é necessário conhecer o procedimento anterior e analisar a evolução da legislação que trouxe as modificações, o que passamos a fazer.

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3.4.1. Doença Ocupacional - Caracterização - Necessidade da Existência de Nexo Causal e do Reconhecimento do Nexo Técnico pelo INSS - Procedimento adotado até 31 3.2007

Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, desde que tenham produzido incapacidade laborativa. Confira-se:

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos...

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