Acidentes do trabalho no Brasil contemporâneo com amplas consequências ambientais negativas: [ainda uma vez] o que fazer?

AutorAndressa de Bittencourt Siqueira da Silva, Ney Fayet Júnior
Páginas221-237
Glenio Puziol Giuberti
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 15, n. 2, p. 220-220, 2020. 220
STJ. HC 541.858/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020,
DJe 04/06/2020.
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à
luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020a.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do direito. 11.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014b.
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 15, n. 2, p. 221-237, 2020. 221
ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO COM AMPLAS
CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS NEGATIVAS: [AINDA UMA VEZ] O QUE FAZER?
Work-related acidentes in contemporary Brazil with far-reaching negative environmental
consequences: [once again] what to do?
Ney Fayet Júnior
neyjr@fayet.adv.br
Afiliação: Professor do Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Ciências Criminais
da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Advogado.
Titulação: Doutor
Andressa de Bittencourt Siqueira da Silva
andressadebittencourt@gmail.com
Afiliação: Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul.
Bolsista integral (PROEX) vinculada à CAPES.
Advogada.
Titulação: Mestranda
Resumo
Na sociedade globalizada contemporânea, é evidenciado o desequilíbrio entre o desenvolvimento eco-
nômico e a proteção do meio ambiente, seja este considerado em sentido lato, seja em sentido laboral,
de modo que os riscos laborais se concretizam em acidentes de trabalho, os quais implicam amplas
consequências ambientais negativas. Ante esse panorama, surge o seguinte problema de pesquisa: o
direito penal tem condições de possibilidades de intervir nessa questão? Com efeito, percebe-se que há
a necessidade de ao meio ambiente serem inerentes direitos e deveres, envolvendo tanto atores públi-
cos como privados, os quais deverão cooperar para um desenvolvimento sustentável. Ainda assim, a
utilização da pena como meio de responsabilidade em decorrência de delitos ambientais deverá dar-se
excepcional e parcimoniamente. Além do mais, deve-se avaliar se não haveria outras formas mediante
as quais o conflito poderia ser, de modo menos traumático, equa cionado. É importante existir, assim,
na instân cia administrativa, a prevenção; e, na cível, a compensação. Com isso, não está a dizer-se que
a violação ambiental não é digna de tutela penal, mas, sim, que as respostas punitivas se qualifiquem
como adequadas, proporcionais e, sobretudo, imprescindíveis para uma melhor preservação do meio
ambiente, as quais culminem preferencial e efetivamente na reparação do dano de maneira integral.
Palavras-chave: Crimes ambientais. Acidentes de trabalho. Meio ambiente do trabalho.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT