Acidentes de trânsito

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas17-22
TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
17
1 Responsabilidade do estado na RepRessão e punição dos
delitos de tRânsito
O m precípuo do Estado é não só proteger os direitos fundamentais dos
cidadãos, como a vida, a integridade física e o patrimônio, como também defender
a sociedade como um todo contra toda e qualquer espécie de agressão. E, uma
vez que é de sua incumbência zelar por aqueles bens jurídicos fundamentais, o
próprio Estado criou o Direito Penal, destinado a penalizar todos os que atentem
contra tais bens ou direitos.
Há que se reconhecer que a falta de bom senso, a imperícia e a negligência,
somados ao consumo de álcool por grande parte dos motoristas, transformaram
os veículos automotores numa verdadeira arma nas mãos de incautos e desprepa-
rados motoristas. Prova disso são os milhares de acidentes ocorridos anualmente,
os quais têm resultado em incontáveis vítimas fatais ou inválidas.
Assim, quer sejam intencionais, quer não, os acidentes com vítimas são con-
siderados crimes a teor da lei e, como tais, nada mais justo que seus causadores
sejam devidamente responsabilizados. A não punição desses delitos constituiria,
sem dúvida alguma, em injusticável incentivo para a continuidade da violência no
trânsito e, consequentemente, em grave e intolerável desrespeito à vida humana.
Talvez por desconhecerem a plenitude e o alcance desse princípio é que muitos
ainda se mostram surpresos diante da obrigação de responderem a um processo
penal, muitas vezes em razão de simples lesões causadas em acidente de trânsito.
Como se observa, ao Estado, mediante a aplicação da lei penal, compete pe-
nalizar os agentes causadores de acidentes dos quais resultem lesões ou mortes,
relegando às partes a busca da justiça civil para resolverem as pendências decor-
rentes de acidentes com danos materiais.
Anote-se, contudo que, para efeito da aplicação da lei e da promoção da Jus-
tiça, além do juiz de Direito, necessita o Estado contar com mais duas instituições
fundamentais: a polícia e o Ministério Público. A polícia reúne os fatos, as pessoas
e as provas relacionadas ao acidente com danos físicos; o juiz julga as pessoas de
em conformidade com a lei e as provas que se lhe apresentam; o Ministério Público
scaliza a aplicação da lei e a justa aplicação da pena.
Impende, entretanto, observar que, ainda que se presuma a ação dolosa de
causador do acidente, é indiscutível o seu direito à defesa e inarredável a presença
do advogado, eis que este, nos precisos termos do art. 133 da Constituição Federal,
é indispensável à administração da justiça.
Trânsito e Veículos - Responsabilidade civil e criminal - 7ed - 17x24.indd 17 17/08/2017 16:55:21

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT