Ações cíveis

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
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1. Elementos da ação

A ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto, isto é, pretensão quanto a um bem em relação a outrem, pedindo ao Estado a quem justifica uma providência jurisdicional que a tutele.

Os elementos da ação compreendem em um sujeito ativo e um sujeito passivo, uma pretensão quanto a um bem, às razões e às causas dessa pretensão. Portanto, em outras palavras são elementos da ação:

  1. as partes;

  2. o objeto da ação: a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;

  3. a causa do pedido, as razões que suscitam a pretensão e a providência.

  1. AS PARTES:

O direito de ação é atribuída ao titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Na ação, há dois sujeitos que são os mesmos do processo que visa compor um sujeito ativo — o AUTOR e um sujeito passivo, o RÉU, os quais são denominados juridicamente de PARTES ou PERSONAL.

B) OBJETO DA AÇÃO:

É o pedido do AUTOR (ver CPC, art. 282, IV) que lhe seja assegurado pelo órgão jurisdicional. O AUTOR pede uma providência jurídica que tutele em seu interesse.

C) CAUSA DE PEDIR:

O pedido deve corresponder a uma causa de pedir (causa petendi). Aquele que invoca uma providência jurídica quanto a um bem pretendido deve ter fundamento legal no seu pedido (ver CPC, art. 282, III). Devem constar na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, isto é, o Código exige que o AUTOR exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

2. Órgãos judiciários

JUÍZES: são as pessoas, que em nome do Estado exercem o poder Jurisdicional. No 1º Grau de Jurisdição, os órgãos jurisdicionais cíveis são singulares, isto é, formados apenas por um Juiz. Nas instâncias recursais (graus superiores), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais compostos de vários juízes, que às vezes recebem denominações especiais, tais como Desembargador ou Ministro.

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A Lei Federal n. 7.244/84 autorizou a criação de “Juizados de Pequenas Causas”, para julgamento célere e informal das causas de reduzido valor.

A Constituição de 1988 criou a figura do Juiz de Paz, eleito por voto popular com competência definida por Lei Ordinária para procedimento de habilitação do casamento e para exercer atribuições cotidianas sem caráter jurisdicional (ver art. 98, II).

Os poderes e os deveres do Juiz, de acordo com os termos do art. 125, do CPC, o qual dirigirá o processo conforme as disposições daquele estatuto legal, são:

I — assegurar às partes igualdade de tratamento;

II — velar pela rápida solução do litígio;

III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;

IV — tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

3. Auxiliares da justiça

Juízo: órgãos auxiliares da justiça, que em seu conjunto e sob a direção do magistrado colaboram com o juiz para a execução de suas tarefas. De acordo com o art. 139 do CPC, “são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete’’. Entre esses “outros auxiliares” a que se refere o CPC, são mais comuns o distribuidor, o partidor, o contador e o tesoureiro. Os serventuários do juízo podem ser divididos em duas categorias:

— os permanentes, que são os que atuam continuamente, prestando colaboração em todo e qualquer processo, como o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor;

— os eventuais: aqueles que só em alguns processos são convocados para tarefas especiais, como o intérprete e o perito.

  1. O escrivão: é o mais importante auxiliar do Juízo. É encarregado de dar andamento no processo e de documentar os atos que se praticam em seu curso. Conforme o disposto no art. 141, incumbe ao escrivão:

    I — redigir em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertençam ao seu ofício;

    II — executar ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III — comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV — ter, sob sua guarda e...

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