Ações Eleitorais

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas281-346
Manual das Eleições 2018 281
Capítulo XII
Ações Eleitorais
12.1 Introdução
Após a análise de cada etapa do processo eleitoral, devemos
agora mergulhar na parte processual, pois as sanções previstas
na legislação eleitoral somente serão aplicadas após o devido
processo legal, haja vista sua previsão constitucional (CRFB,
art.5º, LV).
Hodiernamente temos presenciado o que a mídia apelidou
de “terceiro turno” das eleições, pois, muito embora o resultado
das urnas seja conhecido no mesmo dia da votação, a gama de
ações eleitorais continua tramitando e muitas vezes acaba
mudando o rumo do que foi apurado.
Portanto, as ações eleitorais servem como ferramenta,
precipuamente, para dar cumprimento aos princípios e normas
que regem o direito eleitoral, preservando, assim, a igualdade
de condições entre os candidatos.
Adriano Soares da Costa (1998, p.128) ao lecionar sobre
as representações exara que
“Como remédios jurídicos processuais, as reclamações, impug-
nações ou representações devem relatar fatos, cuja compostura
seja relevante para o direito. A causa de pedir, dessarte, será
necessariamente a narração de fatos ilícitos, os quais afrontam a
Lei Eleitoral”.
Alexandre Gonçalves Ramos
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Assim, as ações eleitorais possuem papel fundamental na
scalização e preservação da normalidade das eleições.
12.2 Representações sob o rito do art. 96 da lei das
eleições (Lei nº 9.504/97)
As representações possuem regramento próprio, que prevê
um rito exíguo, a m de prestigiar o princípio da celeridade.
O fundamento normativo das representações por pro-
paganda eleitoral irregular está plasmado no artigo 96 da Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/97). A par disso, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), nos termos do artigo 105 da citada lei e no exer-
cício do seu poder normativo, tem até 05 de março do ano das
eleições para expedir as resoluções necessárias para operacio-
nalização do processo eleitoral.
12.2.1 Natureza jurídica
O direito de ação surge como um direito a uma resposta
sobre determinado conito de interesses instaurado no processo
eleitoral. Lembrando que é vedada a autodefesa, bem como limi-
tada a autocomposição, ainda mais na seara eleitoral, campo em
que as normas têm revestimento de direito público, não estando
disponíveis para transação entre as partes.
As representações eleitorais, como ação que são, têm
natureza jurídica de direito público subjetivo, devendo ser ob-
servados os princípios da ampla defesa e contraditório que têm
tecido constitucional (CRFB, art.5º, LV).
Cintra, Grinovar e Dinamarco (2001, p.249) ensinam que
“ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional”.
Assim, instalado um conito de interesses no âmbito da
propaganda eleitoral, em razão de uma veiculação que não atenda
às normas eleitorais, aquele que se sentir prejudicado ou pre terido
deverá buscar a tutela jurisdicional, a m de obter a resposta,
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sem embargo de ter a resposta negativa, diante da autonomia
do direito de ação, em relação ao direito material controvertido.
Ou seja, haverá caso em que a busca de uma resposta positiva
não virá, já que o direito de ação é incondicionado e não serve
apenas a quem tem razão. É o caso das representações julgadas
improcedentes por não terem caracterizada a irregularidade
aventada.
Portanto, busca-se com a provocação da atividade juris-
dicional, através das representações eleitorais por propaganda
irregular, impedir ou suspender as condutas que violem a legislação
eleitoral, bem como aplicar as penalidades cabíveis, quando
previstas em lei.
12.2.2 Competência
Impossível falar em competência, sem antes colocarmos o
conceito de jurisdição.
Cintra, Grinovar e Dinamarco (2001, p.132) conceituam
jurisdição como “uma das funções do Estado, mediante a qual
este se substitui aos titulares dos interesses em conito para,
imparcialmente, buscar a pacicação do conito que os envolve,
com justiça”. A jurisdição é “una”, mas seu exercício é distri-
buído, sendo competente cada órgão jurisdicional, dentro dos
limites conferidos pela legislação.
No âmbito da propaganda eleitoral, a jurisdição é exercida
pela justiça eleitoral, em todos os graus, havendo uma divisão de
acordo com a eleição e o cargo em disputa. Nas eleições 2018
os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) e o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) serão competentes para julgamento das ações
eleitorais. Vale lembrar que a competência do TSE se limita às
questões atinentes aos candidatos ao cargo de Presidente da
República e seu Vice. Todos os demais candidatos, seja qual for
a matéria, serão julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais
(TRE’s) de cada Estado da Federação.

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