Acórdão 7CC TJPR e Voto Declarado - Animais no Polo Ativo de Demandas

Páginas99-110
PROJUDI - Recurso: 0059204-56.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 74.2 - Assinado digitalmente por Dartagnan Serpa Sa:7625
23/09/2021: JUNTADA DE AC ÓRDÃO. Arq: Voto Declarado (Desembargador D'Artagnan S erpa Sá - 7ª Câmara Cível)
Autos nº. 0059204-56.2020.8.16.0000
Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000
Vara Cível de Cascavel
Agravante(s): SPIKE , RAMBO e ONG SOU AMIGO
Agravado(s): Pedro Rafael de Barros Escher e Elizabeth Merida Devai
XXX INICIO EMENTA XXX
.
XXX FIM EMENTA XXX
XXX INICIO RELATORIO XXX
I
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório do Exmo. Relator, o qual passo a expor na íntegra:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de
seq. 10.1 - complementada pela decisão de seq. 19.1 dos autos de
origem, proferidas nos autos de Reparação de Danos com Pedido de
Tutela Antecipada nº 0059204-56.2020.8.16.0000, por intermédio das
quais se julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação aos
autores não-humanos R ambo eSpike, ao argumento de que estes não
detêm capacidade para figurarem como parte no processo.
Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes, em síntese, que: a)
os animais são sujeitos de direitos fundamentais e portadores da
capacidade de ser parte em relações processuais; b) a personalidade
jurídica e a capacidade processual não são requisitos para a
caracterização da capacidade de ser parte (personalidade judiciária),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ CÂMARA CÍVEL
Documento assinado digitalment e, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20 06, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://proju di.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5TE 8LTW3 4F6Z5 XXNUD

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