Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0019091-45.2014.8.08.0048), 07/05/2019

Número do processo0019091-45.2014.8.08.0048
Data de publicação17 Maio 2019
Data07 Maio 2019
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemSERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO TRATAMENTO CIRÚRGICO PARTO CESARIANO ERRO DE PROCEDIMENTO OCORRIDO NO ATO CIRÚRGICO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM ARBITRADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Inicialmente, cumpre salientar que a presente controvérsia, por se tratar de suposto dano experimentado pela autora, ora apelante/apelada, oriundo de ato estatal, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva dos entes federados, nos termos do art. 37, § 6º da CF.

2. Observa-se que o sistema de responsabilidade civil do Estado adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, denominado teoria do risco administrativo, opera uma inversão do ônus probatório em favor do terceiro lesado, ao estabelecer a obrigação do prestador do serviço público, envolvido no ato lesivo, de demonstrar que aquele agiu com culpa, no intuito de eximir-se do dever de indenizar.

3. Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva específica, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes.

4. Os documentos acostados aos autos são contundentes e aptos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ora apelante/apelada, restando inconteste o prejuízo suportado pela mesma, em razão de erro no procedimento médico na ocasião do parto cesariano de seu filho.

5. Identificado o dano, o nexo causal e a culpa presumida, decorrente da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo e na conduta omissiva específica estatal no presente caso, bem como que não foi elidida a responsabilidade do apelante/apelado MUNICÍPIO DA SERRA, impõe-se a indenização pretendida, a título de danos morais, agindo com acerto a sentença objurgada.

6. Das provas constituídas nos autos e dos fundamentos ora expostos, verifico que o sofrimento da autora de, após ter passado mais de 15 (quinze) dias com dores e febre, afetando a sua saúde pós-gestacional e,...

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