Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013561-59.2019.8.08.0024), 21/01/2020
Número do processo | 0013561-59.2019.8.08.0024 |
Data | 21 Janeiro 2020 |
Data de publicação | 11 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Primeira câmara cível |
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento nº 0013561-59.2019.8.08.0024
Agravante: Rodoviário Camilo dos Santos Filho Ltda.
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PARCIALMENTE CONCEDIDA. PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO COMPETE-ES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA. REFORMADA.
1. A análise do agravo de instrumento, em regra, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.
2. No caso, há relevância na fundamentação da agravante, já que, por um lado o art. 879, §2º, V, do RICMS/ES veda o parcelamento do débito fiscal para contribuinte signatário do Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo COMPETE-ES, por outro o §7º, do inciso II, do art. 879, do RICMS/ES, dispõe que a dita proibição somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a data da adesão aos respectivos programas.
3. De igual modo, o requisito relativo ao periculum in mora também está presente em prol da agravante, quer seja pelo risco da pronta exação do débito fiscal, sem a otimização de um parcelamento, cujo procedimento alivia a descapitalização da sociedade empresária.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 21 de janeiro de 2020.
PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA e provido em parte.
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