Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013561-59.2019.8.08.0024), 21/01/2020

Número do processo0013561-59.2019.8.08.0024
Data21 Janeiro 2020
Data de publicação11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara cível

Primeira Câmara Cível

Acórdão

Agravo de Instrumento nº 0013561-59.2019.8.08.0024

Agravante: Rodoviário Camilo dos Santos Filho Ltda.

Agravado: Estado do Espírito Santo

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PARCIALMENTE CONCEDIDA. PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO COMPETE-ES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA. REFORMADA.

1. A análise do agravo de instrumento, em regra, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.

2. No caso, há relevância na fundamentação da agravante, já que, por um lado o art. 879, §2º, V, do RICMS/ES veda o parcelamento do débito fiscal para contribuinte signatário do Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo COMPETE-ES, por outro o §7º, do inciso II, do art. 879, do RICMS/ES, dispõe que a dita proibição somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a data da adesão aos respectivos programas.

3. De igual modo, o requisito relativo ao periculum in mora também está presente em prol da agravante, quer seja pelo risco da pronta exação do débito fiscal, sem a otimização de um parcelamento, cujo procedimento alivia a descapitalização da sociedade empresária.

4. Recurso parcialmente provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Vitória, 21 de janeiro de 2020.

PRESIDENTE RELATORA


Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA e provido em parte.

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