Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003834-88.2009.8.08.0004 (004090038342)), 02/04/2019

Data de publicação23 Abril 2019
Número do processo0003834-88.2009.8.08.0004 (004090038342)
Data02 Abril 2019
Tribunal de OrigemANCHIETA - 1ª VARA
Classe processualApelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003834-88.2009.8.08.0004 (004.09.003834-2)

APELANTES: DALMO PIRES BASTOS JÚNIOR, DILSON BAPTISTA BASTOS, DOUGLAS BAPTISTA BASTOS, DÊNIO BAPTISTA BASTOS E DANNY WERNECK BASTOS

APELADOS: INÁCIA FONSECA LEAL E ALMERINDO COELHO DO CABO

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CC/1916 - - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO OPOSIÇÃO COMPROVADA MORADIA HABITUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA IMPROCEDÊNCIA.

1. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (CC/2002, art. 2.028).

2. Na usucapião extraordinária, a posse ad usucapionem é aquela exercida de forma pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal de 20 (vinte) anos, podendo o possuidor, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas (CC/1916, art. 550 c/c art. 552).

3. Se o possuidor propõe uma ação de usucapião discutindo determinada área, a sua posse deve ser analisada até a data do ajuizamento da ação (STJ, REsp 1194694/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 19/04/2011).

4. Considerando que o termo inicial da posse alegado é o ano de 1990 e sendo a ação proposta em 30/11/2009, não há a comprovação do decurso do lapso temporal de vinte anos necessário para a aquisição da propriedade pela usucapião.

5. E mesmo que se considerasse o termo inicial da posse em 27/10/1996 (data em que os recorridos teriam adquirido os lotes de José Carlos Cardoso) e, consequentemente, o atual prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, o prazo o prazo de posse sem oposição se completaria no ano de 2011, após o ajuizamento da ação.

6. Além disso, não há prova de que as pessoas de Mário Pires e de José Carlos Cardozo, alegados antigos possuidores, tenham mantido a posse desde, respectivamente, os anos de 1990 e de 1996, tendo sequer sido arrolados como testemunhas.

7. Também não restou demonstrado que os recorridos fixaram nos lotes sua moradia habitual ou neles realizado obras ou serviços de caráter produtivo, não havendo sequer prova de edificação, não se aplicando,...

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