Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0028320-82.2006.8.08.0024 (024060283207)), 29/01/2019

Data de publicação08 Fevereiro 2019
Data29 Janeiro 2019
Número do processo0028320-82.2006.8.08.0024 (024060283207)
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO ALVO DESTA LIDE (PRÉ-CONTRATO) RECHAÇADA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DE DOLO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Não é inepta a petição inicial que contém exposição de causa 'petendi' próxima e remota, além de pedido imediato e mediato, permitindo ao Julgador compreender os limites da demanda, além de possibilitar que o réu se defenda da pretensão formulada pelo autor. Ademais, apesar do art. 286, do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, estabelecer que o pedido deve ser certo e determinado, a legislação excepciona a regra e permite a excepcional formulação de pedido genérico, dentre as hipóteses, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito (inciso II).

2) Nos termos do art. 171, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos efetuados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, sendo que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (regra reproduzida no art. 373, I, do CPC/15).

3) O dolo é vício de consentimento que se configura quando o agente é induzido, mediante manobras ardilosas, a celebrar negócio jurídico que, em condições normais, jamais celebraria, repercutindo, desse modo, na validade do negócio jurídico. No caso em questão, restou demonstrado que os recorrentes/réus omitiram a real situação de inadimplência em que se encontrava a empresa Intertintas, circunstância essa que se fosse de conhecimento dos autores/recorridos não levaria à concretização do negócio jurídico, nos termos do art. 147, do CC/02.

4) Segundo o art. 145 do CC/2002, são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Pelos elementos de convicção anexados, Os autores/apelado realmente foram induzidos a pensar que a empresa a ser adquirida possuía condição de gerar rentabilidade, tendo sido omitido informações...

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