Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0009504-19.2006.8.08.0035 (035060095045)), 20/02/2018

Data de publicação27 Fevereiro 2018
Número do processo0009504-19.2006.8.08.0035 (035060095045)
Data20 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação

Apelação Cível nº 0009504-19.2006.8.08.0035

Apelantes: Agostinho Roncetti e Therezinha de Vargas Roncetti

Apelado: Cláudio Fernandes Leal

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram enfrentadas pela magistrada de primeiro grau, que, inclusive, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte na instância originária, reputou inexistir qualquer vício embargável na sentença, destacando o interesse dos embargantes em rediscutir a matéria, não sendo esta a finalidade dos aclaratórios. Ademais, a sentença encontra-se fundamentada nos depoimentos colhidos na fase instrutória e nas demais provas produzidas nos autos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma através da qual o demandante busca desconstituir uma constrição judicial existente sobre seus bens e determinada em processo do qual ele não participa.

3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 195, segundo a qual em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. Tal entendimento decorre do fato de que na fraude contra credores, o ato praticado produz efeitos até o trânsito em julgado da sentença de conteúdo constitutivo proferida em ação própria para tanto, a ação pauliana.

4. No que tange à simulação, muito embora a jurisprudência pátria tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de sua análise em sede embargos de terceiro, tal posicionamento restringe-se às hipóteses em que o negócio jurídico simulado tenha sido praticado na vigência do Código Civil de 2002, diploma legal esse que passou a reputar nulo o negócio eivado de tal vício. Entretanto, tratando-se de negócio jurídico praticado sob a égide do Código Civil de 1916, tal como na hipótese ora em apreço, não há como reconhecer a ocorrência de simulação, haja vista que à época tal circunstância configurava apenas causa de anulabilidade do negócio jurídico, não gerando sua ineficácia originária, sendo necessário, portanto, ação própria e provimento jurisdicional específico para desconstituição dos efeitos até então gerados pelo ato,...

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