Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001587-08.2018.8.08.0041), 17/09/2019

Data de publicação01 Outubro 2019
Data17 Setembro 2019
Número do processo0001587-08.2018.8.08.0041
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemPRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO FUNCIONAMENTO DA CASA LEGISLATIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Termo de Ajuste de Conduta constitui título executivo extrajudicial, cabendo a sua execução direta. 2. Tendo as partes celebrado Termo de Ajuste de Conduta e havendo notícia de que até o presente momento não foi realizado o concurso público pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária em que se encontra o processo, tenho que é a pretensão do parquet em exigir a realização do certame para adequação dos cargos públicos da Câmara Municipal. 3. Apesar de o TAC prever a possibilidade de suspensão da contagem dos prazos nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não há nos autos qualquer fato concreto que justifique descumprimento por tamanho lapso temporal, sendo que a mera alegação genérica de insuficiência financeira não é argumento razoável para tanto.. Não se revela plausível que por mais de 07 (sete) anos a agravante não tenha conseguido realizar um planejamento orçamentário adequado. 4. Sem amparo a alegação da recorrente de que a medida de exonerar os atuais ocupantes dos cargos poderia inviabilizar o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, já que, o Termo de Ajustamento de Conduta prevê que a exoneração dos agentes nomeados irregularmente para cargos em comissão e temporários seria realizada apenas após a nomeação dos aprovados no concurso público. 5. Em caso como o dos autos, não há como se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, eis que apenas há determinação do cumprimento das cláusulas contratuais que foram livremente estipuladas pela agravante 6. Recurso conhecido e não provido

VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao...

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