Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0917235-44.2009.8.08.0000 (030090000149)), 03/11/2009

Número do processo0917235-44.2009.8.08.0000 (030090000149)
Data03 Novembro 2009
Data de publicação28 Janeiro 2010
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemLINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.090.000.149
AGRAVANTE: BANCO GUANABARA S⁄A
AGRAVADO: INDUSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO - MÚTUO GARANTIDO POR TÍTULOS DE CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei 11.101⁄2005).
2. São duas as exceções previstas em lei. A primeira é a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em contrato de câmbio (art. 86, inciso II, da Lei 11.101⁄2005). A segunda é a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando o respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra, compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) consta cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, §3º, da Lei 11.101⁄2005).
3. No caso, segundo os elementos contidos nos autos e as afirmações do próprio agravante, o contrato firmado entre as partes foi de mútuo garantido por penhor de títulos de crédito. Portanto, sujeita-se aos efeitos da recuperação.
4. Com relação ao citado contrato, a Lei previu somente a possibilidade substituição ou renovação da garantia, não exonerando os credores dos efeitos da recuperação.
5. O decurso do prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, da Lei 11.101⁄2005, por si só, não autoriza o levantamento dos valores referentes aos títulos recebidos pelo credor, pois o contrário seria permitir a satisfação do crédito à revelia do plano de recuperação.
6. A afirmação de que os títulos foram transferidos ao Banco mediante endosso é elidida pelo próprio contrato acostado às fls. 126-129, o qual constitui como garantia o penhor de duplicatas.
7. Recurso desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata...

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