Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000179-05.2019.8.08.0022), 06/08/2019

Número do processo0000179-05.2019.8.08.0022
Data de publicação16 Agosto 2019
Data06 Agosto 2019
Tribunal de OrigemIBIRAÇU - 1ª VARA
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento

Primeira Câmara Cível

Acórdão

Agravo de Instrumento nº. 0000179-05.2019.8.08.0022

Agravante: Rosana Maria Campagnaro Rossi

Agravada: Factoring Cecato Fomento Mercantil Ltda

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FIANÇA. ESPOSA ASSINOU COMO TESTEMUNHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Diante da exigência da outorga uxória para que a fiança prestada seja válida, o Superior Tribuna de Justiça editou a Súmula nº. 332 estabelecendo que A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. .

2. Decerto que o Código Civil estipulou no Capítulo Da Fiança que, caso o contrato não preveja a limitação da fiança de parte do débito, esta compreenderá a dívida principal e seus acessórios, revelando, na verdade, que o fiador se obrigou como devedor solidário, sendo que, nestes casos, A garantia prestada pelo garantidor solidário não necessita de outorga uxória para a sua validade, já que ele se equipara ao devedor principal e não se confunde com as figuras do fiador ou avalista. (TJES, Classe: Apelação, 035090139227, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/05/2017, Data da Publicação no Diário: 06/06/2017).

3. Segundo o STJ, o cônjuge da recorrente obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, tornando-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. (AgInt no AREsp 931.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016).

4. Recurso conhecido e não provido.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Vitória, 06 de agosto de 2019.

PRESIDENTE RELATORA


Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROSANA MARIA CAMPAGNARO ROSSI e não-provido.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT