Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000195-33.2018.8.08.0041), 03/09/2019

Data03 Setembro 2019
Número do processo0000195-33.2018.8.08.0041
Data de publicação13 Setembro 2019
Classe processualAgravo Interno AI
Tribunal de OrigemPRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

A C Ó R D Ã O

Agravo Interno no AI nº: 0000195-33.2018.8.08.0041

Agravante: Wallace Viana Baiense

Agravada: Geovana Quinta Costalonga

Relatora: Desª. Janete Vargas Simões

EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º DO CPC AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL QUE REQUER JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DE AGRAVO DESENTRANHEMENTO PROVA POR MEIO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA E INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR VÍCIO PRAZO PEREMPTÓRIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 O art. 1.018 do CPC, em seu § 2º, estabelece que, não sendo eletrônicos os autos, o agravante providenciará a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, com comprovante de interposição e relação dos documentos que o instruíram, no prazo de três dias nos autos do feito originário.

2 - No § 3º do mesmo dispositivo, o legislador advertiu que o descumprimento de tal exigência, desde que arguido e provado pela agravada, importa na inadmissibilidade do recurso.

3 - No caso em apreço, a agravada juntou cópia da certidão lavrada pela Chefe de Secretaria do Juízo primevo, no sentido de que a petição que requereu a juntada da cópia do agravo também era reprodução, sem juntada da original no prazo legal, motivo pelo qual fora desentranhada. Tal informação foi confirmada ainda nas informações do Magistrado, que indicou expressamente o descumprimento do disposto no § 2º do art. 1.018 do CPC.

4 - O vício em questão não é sanável, eis que tal prazo é peremptório e independe de prévia intimação da parte. Precedente TJES.

5 Recurso conhecido e desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Vitória-ES, 03 de setembro de 2019.

PRESIDENTE RELATORA


Conclusão
À unanimidade Conhecido o recurso de WALLACE...

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