Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000580-45.2018.8.08.0052), 09/10/2018

Data09 Outubro 2018
Data de publicação23 Outubro 2018
Número do processo0000580-45.2018.8.08.0052
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemRIO BANANAL - VARA ÚNICA

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA SIMULAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA RECURSO DESPROVIDO.

1. A transferência onerosa da propriedade de um bem realizada entre ascendente e descendente necessita de anuência dos demais descendentes e do cônjuge daquele, nos termos do art. 496 do Código Civil. O negócio jurídico que não obedece o referido dispositivo legal é anulável.

2. Se a venda de ascendente a descendente envolver interposta pessoa, malgrado se afirme que à transação triangular subjaz um negócio simulado, não há como abstrair por completo o negócio que se pretendia dissimular, qual seja, a venda do ascendente ao descendente. Em razão da proximidade entre as datas das transferências realizadas, do valor de alienação do imóvel, bem como das partes envolvidas e da ausência de anuência do agravado Luiz Carlos Ardisson e de sua esposa Aracy Machado Ardisson para a realização do negócio jurídico, constata-se, a prima facie , que há probabilidade do direito alegado pelos agravados.

3. Diferentemente dos negócios anuláveis, os negócios nulos são insuscetíveis de confirmação e não convalescem pelo decurso do tempo, conforme arts. 167 e 169 do Código Civil.

4. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, configurava simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial considerava-se a data da abertura da sucessão do alienante, o que não ocorreu no caso sob análise.

5. Recurso desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas...

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