Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000580-45.2018.8.08.0052), 09/10/2018
Data | 09 Outubro 2018 |
Data de publicação | 23 Outubro 2018 |
Número do processo | 0000580-45.2018.8.08.0052 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | RIO BANANAL - VARA ÚNICA |
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA SIMULAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA RECURSO DESPROVIDO.
1. A transferência onerosa da propriedade de um bem realizada entre ascendente e descendente necessita de anuência dos demais descendentes e do cônjuge daquele, nos termos do art. 496 do Código Civil. O negócio jurídico que não obedece o referido dispositivo legal é anulável.
2. Se a venda de ascendente a descendente envolver interposta pessoa, malgrado se afirme que à transação triangular subjaz um negócio simulado, não há como abstrair por completo o negócio que se pretendia dissimular, qual seja, a venda do ascendente ao descendente. Em razão da proximidade entre as datas das transferências realizadas, do valor de alienação do imóvel, bem como das partes envolvidas e da ausência de anuência do agravado Luiz Carlos Ardisson e de sua esposa Aracy Machado Ardisson para a realização do negócio jurídico, constata-se, a prima facie , que há probabilidade do direito alegado pelos agravados.
3. Diferentemente dos negócios anuláveis, os negócios nulos são insuscetíveis de confirmação e não convalescem pelo decurso do tempo, conforme arts. 167 e 169 do Código Civil.
4. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, configurava simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial considerava-se a data da abertura da sucessão do alienante, o que não ocorreu no caso sob análise.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas...
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