Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0012324-24.2018.8.08.0024), 22/01/2019

Data22 Janeiro 2019
Número do processo0012324-24.2018.8.08.0024
Data de publicação01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
Classe processualAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012324-24.2018.8.08.0024 .

AGRAVANTE: PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA.

AGRAVADO: BANCO SAFRA S. A.

RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.

A C Ó R D Ã O

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO..

1. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica (REsp 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe de 21-6-2016; AgRg no REsp 1.161.604/SP, 4ª Turma, DJe de 22-6-2015; REsp 1.086.969/DF, 4ª Turma, DJe de 21-5-2014; AgRg no REsp 1.033.736/SP, 3ª Turma, DJe de 30-5-2014). Logo, à relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em empréstimo (crédito rotativo) - por meio de Cédula de Crédito Bancário - não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

2. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito, tem aplicação o art. 206, § 3º, IV, Código Civil, que prevê a prescrição trienal para os casos de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

3. - Dada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistindo elementos indicativos da necessidade de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, cabe à autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado.

4. - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PACIFICO CONSTRUCOES LTDA e não-provido.

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