Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000123-12.2019.8.08.0041), 28/05/2019

Data de publicação19 Junho 2019
Data28 Maio 2019
Número do processo0000123-12.2019.8.08.0041
Tribunal de OrigemPRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA
Classe processualAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000123-12.2019.8.08.0041

AGRAVANTE: BEATRIZ FONTANA GOMES, assistida por sua genitora HILDA ANGÉLICA LIMA FONTANA

AGRAVADO: DIRETOR DA SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR FACULDADE UNIREDENTOR

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍTULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO INDEFERIMENTO APROVAÇÃO EM VESTIBUAR NÃO COMPROVA CAPACIDADE INTELECTUAL ACIMA DA MÉDIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão recorrida não determinou a substituição e nem a inclusão de outra autoridade tida como coatora, de modo a alterar o polo passivo do mandado de segurança e, portanto, não há que se cogitar de violação dos princípios da imparcialidade e inércia da jurisdição.

2. As garantias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, com relação à educação, devem ser exercidas na forma da lei infraconstitucional que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.

3. A Lei Federal nº 9.394/96, estabelece um sistema de níveis de ensino a que os alunos deverão galgar gradualmente, na medida em que forem cumprindo as etapas anteriores na idade apropriada, e prevê no art. 44, I, que o ingresso no ensino superior tem como requisito a conclusão do ensino médio ou equivalente.

4. A garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, prevista no art. 208, V, da CF, existe para resguardar o direito daquelas pessoas que possuem uma capacidade intelectual comprovadamente superior.

5. A aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio, por si só, não é suficiente para demonstrar que o aluno aprovado possui uma inteligência acima da média a justificar o tratamento excepcional previsto na Constituição.

6 . Recurso desprovido.

Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.

Vitória, ES, 30 de maio de 2019.

PRESIDENTE

RELATOR




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