Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010138-82.2009.8.08.0011 (011090101384)), 03/07/2018
Data | 03 Julho 2018 |
Data de publicação | 12 Julho 2018 |
Número do processo | 0010138-82.2009.8.08.0011 (011090101384) |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL |
Classe processual | Apelação |
Apelação Cível nº 0010138-82.2009.8.08.0011
Apelantes: Sônia Rodrigues Fontoura e Hélio Martins da Silva
Apelados: Zerocar Comércio e Agenciamento de Autos Ltda. e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO EVIDENCIADO ( VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO ). INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. PAGAMENTO DO PREÇO ESTIMADO OU RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER DIRIGIDAS À CONSIGNATÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso vertente, consta dos autos que os apelantes realmente celebraram com uma pessoa jurídica de nome fantasia Safety Car um contrato estimatório referente à venda de um veículo (VW Parati CL 1.6 MI 1998/1999 Placa MPW 7787), cuja avença também é denominada de venda por consignação .
2. Segundo dispõe o art. 534, do Código Civil: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada .
3. Assim, é da essência da avença a transferência do bem móvel, sendo que, na hipótese, é incontroverso que os apelantes transmitiram a posse do veículo para Safety Car, a quem caberia alternativamente ao final do pacto, adimplir o valor estimado ou restituir o próprio veículo.
4. Logo, se o bem estava sob a posse da agência consignatária quando do propalado esbulho cometido por terceiro, a ela caberia a possessória contra o esbulhador. Por outro lado, os apelantes só poderiam manejar reintegração de posse em desfavor da consignatária Safety Car e apenas no caso dela não cumprir com a obrigação alternativa relativa ao pagamento do preço estimado.
5. Nesse contexto, a teor do art. 535, do Código Civil, o direito afirmado pelos apelantes decorre do inadimplemento do contrato estimatório que firmaram com a pessoa jurídica Safety Car, razão pela qual em desfavor desta é que devem ser vindicadas as prestações formuladas no instrumento desta demanda.
6. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito...
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