Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0016227-42.2018.8.08.0000), 07/02/2019
Data de publicação | 01 Março 2019 |
Data | 07 Fevereiro 2019 |
Número do processo | 0016227-42.2018.8.08.0000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade |
Tribunal de Origem | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO |
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0016227-42.2018.8.08.0000
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 829/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ QUE GARANTIU PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS. VÍCIO DE INICIATIVA. LIMINAR DEFERIDA.
1. A Lei Municipal de São Roque do Canaã n. 829/2018, de iniciativa de vereador, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de São Roque do Canaã, ampliou política pública pontual na área de transporte público, criando perspectiva de aumento de despesas públicas que expressamente ficarão a cargo do Município, o que, em princípio, afronta o artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual.
2. Ao determinar a obrigação do Poder Executivo Municipal forneça transporte gratuito ao idoso com idade superior a 60 (sessenta) anos, impõe ao chefe do Poder Executivo Municipal as consequências de ordem política dela derivadas.
3. Liminar deferida para suspender a eficácia da Lei Municipal n. 829/2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DEFERIR O PEDIDO LIMINAR, nos termos do voto do relator para o acórdão.
Vitória, 07 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR P/ O ACÕRDÃO
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