Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004668-26.2016.8.08.0011), 24/07/2018

Data de publicação02 Agosto 2018
Número do processo0004668-26.2016.8.08.0011
Data24 Julho 2018
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
Tribunal de OrigemCACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
ÓrgãoPrimeira câmara cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004668-26.2016.8.08.0011

EMBARGANTE: CRISTIANO HEHR GARCIA

EMBARGADO: BANCO BMG S. A. E ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

RELATOR: D ES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PREPARO EM DOBRO NÃO COMPROVADO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a tese suscitada pela parte é enfrentada pelo acórdão, não há omissão a ser sanada.

2. O recorrente deverá comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso. Não realizado ou não comprovado o recurso, deverá igualmente comprovar o recolhimento do preparo em dobro.

3. A alegação de recolhimento das custas recursais sem a oportuna comprovação não é suficiente para admissão do re curso de apelação.

4. Recurso desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente relator .

Vitória-ES, 24 de julho de 2018.

PRESIDENTE

RELATOR




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