Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000034-06.2017.8.08.0058), 27/02/2018

Número do processo0000034-06.2017.8.08.0058
Data de publicação05 Março 2018
Data27 Fevereiro 2018
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemIBITIRAMA - VARA ÚNICA
Classe processualApelação

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DESISTÊNCIA ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANUÊNCIA DO RECORRIDO DESNECESSIDADE HOMOLOGAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAS RENOVAÇÕES BURLA AO CONCURSO PÚBLICO NULIDADE SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O artigo 998, do novo Código de Processo Civil, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer anuência do recorrido ou litisconsorte.

2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade dos contratos temporários cujas sucessivas renovações caracterizem violação ao disposto no art. 37, inc. II e IX, da Constituição Federal, consistindo verdadeira burla à imposição constitucional de realização de concurso público .

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso apelação cível e remessa necessária em que é Apelante MARCIA HELENA PIROVANI MATAVELI e Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, homologar a desistência do recurso de apelação e, em sede de remessa necessária, confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.

Vitória, 27 de fevereiro de 2018.

PRESIDENTE

RELATOR




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