Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0007690-58.2013.8.08.0024), 16/07/2018

Número do processo0007690-58.2013.8.08.0024
Data16 Julho 2018
Data de publicação10 Agosto 2018
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Classe processualEmbargos Infringentes AgR Ap - Reex
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEITADA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES DIREITO INTERTEMPORAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO MÉRITO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA OBRAS DO POSTO FISCAL JOSÉ DO CARMO REGULARIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO DE EXTINÇÃO DO POSTO FISCAL MEDIDA FAVORÁVEL À ECONOMIA DE DESPESAS E AO REMANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS APROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA Nº 031/09 PELOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES) POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA CHANCELA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA APÓS A DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO POSTO FISCAL JOSÉ DO CARMO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DO POSTO FISCAL JOSÉ DO CARMO INVIABILIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ANTEVER A DESNECESSIDADE DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Preliminar: Os embargos infringentes opostos por José Teófilo de Oliveira são tempestivos pelo fato de que, anteriormente, foram opostos embargos de declaração que não tinham sido analisados pela Terceira Câmara Cível. Em razão do efeito interruptivo dos declaratórios, previsto no artigo 538, caput , do Código de Processo Civil de Buzaid, não há que se falar na ausência do requisito extrínseco de admissibilidade. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.

2. Juízo de admissibilidade: Ainda que o v. acórdão integrativo, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos por José Teófilo de Oliveira, tenha sido prolatado na vigência do novel diploma processual, as partes não podem ser prejudicadas pela supressão da figura recursal dos embargos infringentes, mormente pela impossibilidade de aplicação da regra do artigo 942 do CPC quando do julgamento da apelação. Logo, foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Precedente da Corte Especial do STJ.

3. Mérito: O...

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