Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015122-57.2006.8.08.0030 (030060151229)), 26/07/2011

Data de publicação04 Agosto 2011
Número do processo0015122-57.2006.8.08.0030 (030060151229)
Data26 Julho 2011
Tribunal de OrigemLINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 30060151229
APELANTE/APELADO: ESPÓLIO DE CREUZA TIBERY COSTA DUARTE
APELADO/APELANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCRS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS FIXADOS EM VALOES LÍQUIDOS. HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 21 DO CPC. AMBOS OS APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. A teoria da responsabilidade civil pauta-se, no ordenamento pátrio, pela conjunção dos elementos dano, nexo causal e culpa. A trilogia se sustenta pela conclusão do artigo 927 do CC que demonstra nítida preferência do legislador pela teoria subjetiva. 2. É incontroverso a ocorrência de um incêndio na propriedade do espólio autor. Também incontroverso que tal incêndio se deu em razão da queda de fios de uma rede de alta tensão pertencente à requerida que passa sobre a propriedade do autor. Portanto, cinge-se a controvérsia instaurada em relação ao dano, notadamente sua extensão e quantificação. 3. Não logrou o autor em comprovar o lucro cessante que diz ter sofrido. Na verdade, o simples fato de ter deslocado o rebanho para outra localidade na fazenda não induz a sequer cogitar a possibilidade de que tenha ocorrido um dano à engorda do gado. Ainda, não logrou êxito em comprovar o dano (degradação) à propriedade pela cogitada superpopulação de bovinos e pisoteio do pasto na área de recepção dos animais que estavam situados na propriedade incendiada. 4. Por outro giro, o valor de ressarcimento relativo à recuperação da pastagem - 10 hectares - soa a quantia de R$ 8.505,50 (oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos) em setembro de 2007, de acordo com o laudo pericial de fls. 150, e o valor de ressarcimento pela queima da cerca soa a quantia de R$ 3.925,00 (três mil novecentos e vinte reais) em outubro de 2007, de acordo com o laudo pericial de folhas 170. Assim sendo, conjugando-se as provas dos autos tenho que a r. sentença merece ser reformada a fim de excluir qualquer lucro cessante, bem como seja fixada em valores líquidos. Juros e correção na forma da sentença. 5. Ocorrendo a sucumbência recíproca, mister a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Ambos os recursos providos em parte. 7. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os...

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