Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0025724-08.2018.8.08.0024), 03/12/2018

Data03 Dezembro 2018
Data de publicação12 Dezembro 2018
Número do processo0025724-08.2018.8.08.0024
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Classe processualAgravo de Instrumento

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMOÇÃO EX OFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A movimentação, a transferência, a lotação, a relotação ou a remoção de servidores públicos constituem prerrogativas da Administração Pública, de forma que não podem a elas se opor, mormente, quando revestidas de critérios de conveniência e oportunidade. A transferência do local de lotação do servidor público é ato de exercício derivado do poder discricionário que goza a Administração Pública em relação à gestão de recursos humanos. 2. Não me parece razoável que a motivação do ato de remoção do servidor possa ocorrer a qualquer tempo. O Poder Judiciário não pode e não deve chancelar a conduta da Administração Pública em produzir atos administrativos sem motivação e, tão somente, após o ingresso da parte interessada em juízo, aduzir os motivos que os ensejaram. 3. Por absoluta ausência de justificativa do ato ora impugnado no tempo e modo adequado, impõe-se a suspensão da Instrução de Serviço que removeu de ofício o Agravante da Delegacia Especializada de Crimes...

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