Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014430-57.2013.8.08.0048), 24/09/2019

Data24 Setembro 2019
Data de publicação04 Outubro 2019
Número do processo0014430-57.2013.8.08.0048
Tribunal de OrigemSERRA - 3ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. VÍCIO NO PRODUTO. AUTOMÓVEL. VALOR A SER RESTITUÍDO. TAVELA FIPE. USO PRINCIPAL DO BEM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. PRAZO PARA REPARAÇÃO DO BEM. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Segundo preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. E o § 1° do dispositivo dispõe que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

2) Tendo sido invertido o ônus da prova, a requerida desistiu da prova pericial (fl. 197) e também desistiu do depoimento pessoal da parte autora (fl. 217). Assim sendo, se a própria requerida assume na sua contestação a existência do vício no veículo que vendeu, apesar de alegar que o teria consertado, deixou de comprová-lo, ônus que lhe incumbiu nesta ação, razão pela qual configurado o ilícito civil e consumerista, a ensejar o direito do consumidor de exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.

3) Adequada a aplicação da Tabela FIPE para avaliar-se a quantia a ser restituída à parte neste caso, sobretudo levando-se em consideração que o vício verificado, desde o início, limitou-se a um barulho incômodo no painel do carro, sem comprometimento do uso principal do bem por mais de 06 (seis) anos, e sem provas, por parte do autor/apelado, de que tal defeito teria lhe ocasionado problemas mais graves.

4) Ressalte-se que nem toda hipótese de rescisão envolvendo contrato de compra e venda de veículo novo por vício existente no produto enseja a restituição conforme os valores da Tabela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT