Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010022-27.2019.8.08.0011), 10/03/2020

Data de publicação17 Março 2020
Número do processo0010022-27.2019.8.08.0011
Data10 Março 2020
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemCACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010022-27.2019.8.08.0011

AGRAVANTE : SANDRO CHRISTIAN FERREIRA COUTO

AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SICCOB CREDROCHAS

RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVANTE ALEGA, SEM PROVAS, TER DEVOLVIDO O BEM OBJETO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. JUSTIFICADA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ausente, no caso, a prova da devolução do veículo para fins de quitação do débito executado em sede de cumprimento de sentença, ausente o fumus boni juris apto a justificar, neste Grau de Jurisdição, o deferimento do provimento requerido pelo ora recorrente.

2. Decisão mantida.

3. Recurso conhecido e desprovido.

VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E. Relator.

Vitória, 10 de março de 2020 .

DES. PRESIDENTE DES. RELATOR


Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SANDRO CHRISTIAN FERREIRA COUTO e não-provido.

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