Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

AutorMariangela Meyer
Páginas250-254

Page 250

Excertos

Do Tribunal de Justiça de minas Gerais (16.06.2017)

“A controvérsia posta em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome da agravante em órgão restritivo de crédito deve ou não prevalecer”

“É certo que a questão relativa à ilegitimidade ativa é de ordem pública, podendo, inclusive, ser apreciada de ofício pelo Tribunal”

“Em caso de inadimplência do devedor, é possível a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta possa ser considerada abusiva”

Do Tribunal de Justiça de minas Gerais (16.06.2017)

“Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor”

“Pelos influxos da legislação consumerista, caberia à parte requerida demonstrar alguma hipótese excludente do dever reparatório, eis que sua responsabilidade é objetiva, todavia, não o fez, em razão de sua revelia”

“Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados”

“O devedor que possui outro apontamento nos castrados restritivos de crédito, não faz jus à indenização por danos morais”

Page 251

Inclusão de nome de devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor

Período de divulgação: 2º Trimestre de 2017

Tribunal: TJ/mG

Órgão Julgador: 10a. Câm. Cív. relator: mariangela meyer

Agravo De Instrumento – Preliminar – Ilegiti-Midade Passiva – Ausência De Manifestação Do Juízo De Primeiro Grau – Ação Declaratória De Inexistência Do Débito – Tutela Antecipada – Abstenção De Inclusão Ou Exclusão De Nome Nos Órgãos E Restri-Ção Ao Crédito – Ausência De Verossimilhança – Existência De Débito – Exercício Regular Do Direito – Decisão Mantida – Recurso Não Provido. –

Não obstante a questão relativa à ilegitimidade pas-siva seja de ordem pública, podendo, inclusive, ser apreciada de ofício pelo tribunal, mostra-se necessário que a questão seja primeiramente submetida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. – Para concessão da antecipação da tutela, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, determina seja demonstrada a prova inequívoca, que conduza à verossi-milhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do requerente. – Havendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT