Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

AutorMariangela Meyer
Páginas254-260

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Nova inscrição de consumidor que já está com o nome negativado, em cadastro de proteção ao crédito, não gera a obrigação de indenizar por dano moral

Tribunal: TJ/mG

Órgão Julgador: 10a. Câm. Cív. relator: mariangela meyer

Apelação cível – ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais – negativação indevida – indenização – outras ins-crições anteriores não discutidas em juízo – dano moral – inocorrência.

– Havendo inscrição anterior em nome do devedor, inexistem danos morais a serem indenizados, porquanto uma inscrição a mais em seu prontuário não aumenta seu descrédito perante terceiros, bem como não lhe ofende a honra que já está comprometida, conforme entendimento sedimentado na súmula 385 do stJ.

Apelação cível n. 1.0290.15.000622-6/001 – Co-marca de vespasia-no – apelante(s): (...) – apelado(a)(s): telefônica brasil s/a nova denomina-ção De ViVo s/a

Acórdão

Vistos etc., acorda, em turma, a 10ª câmara cível do tribunal de justiça do estado de minas gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar ProVi-Mento ao reCurso De aPelaÇÃo.

Desa. MariÂngela MeYer relatora.

Desa. MariÂngela MeYer (relatora)

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Voto

Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) contra a sentença de fls. 79/81 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de teleFÔniCa Brasil s/a julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de n. 0209977354, determinando exclusão definitiva dos dados da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito. Condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. inconformado com a sentença o recorrente, interpõe o apelo, aduzindo, em síntese, que restou caracterizado o dano moral na espécie, ressalvando que a simples negativação indevida é suficiente para reconhecer o direito à indenização. aduz que as demais inclusões existentes em seu nome, estão sendo discutidas em juízo, razão pela qual não há se falar na aplicação da súmula 385 do stJ.

Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas às fls. 94/100, em que a parte requerida pugnou pela manutenção da sentença.

Relatado, examino e ao final, decido.

Conheço do recurso visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Registro que a parte se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais requerida. inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. e , do CDC.

Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.

Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: art. 14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

i – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

ii – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, há de se ponderar que, pelos influxos da legislação consumerista, caberia à parte requerida demonstrar...

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