Acórdão nº 0000190-81.2020.8.17.0690 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo0000190-81.2020.8.17.0690
ÓrgãoGabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000190-81.2020.8.17.0690 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA NETO, ANTONIO BEZERRA DA SILVA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DO TJPE EM CARUARU – 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito N° 0000190-81.2020.8.17.0690 Recorrente: Antônio Bezerra da Silva Neto Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.

Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator substituto: Des. Luciano de Castro Campos Relatório Antônio Bezerra da Silva Neto, por intermédio de seu advogado, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de Id. 27387414, pp. 47-50, e 27387415, pp. 1-5, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões (Id.
27387415, pp. 27-35), a defesa pleiteou pela absolvição sumária do recorrente, por alegar que ele agira em legítima defesa, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para homicídio culposo, porque o acusado não tinha o animus necandi, e, caso não acolhido nenhum dos pleitos anteriores, decote das qualificadoras.

Contrarrazões recursais (Id.
27387415, pp. 39-46), pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

Em Despacho de Id. 27387416, o Juízo a quo manteve a pronúncia em todos os seus termos.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer Id.
27992205, opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Em tempo, corrija-se a autuação destes autos para constar como RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


Caruaru, (data da assinatura eletrônica).


Des. Luciano de Castro Campos Relator substituto H5
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DO TJPE EM CARUARU – 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito N° 0000190-81.2020.8.17.0690 Recorrente: Antônio Bezerra da Silva Neto Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.

Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator substituto: Des. Luciano de Castro Campos Voto Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim, que o pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), sendo que este alega que teria agido em legítima defesa e pugna por sua absolvição sumária, desclassificação para o crime de homicídio culposo, ou, subsidiariamente, por decote das circunstâncias qualificadoras.

Narra a denúncia (doc.


Id. 27387411, pp. 4-6): "No dia 11 de novembro de 2018, por volta das 19h30, na rua B, bairro Areia Branca, Ibimirim/PE, o denunciado ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA NETO, vulgo "ANTÔNIO CAGANEIRA", mediante disparos de arma de fogo, matou a vitima JOSÉ SILVEIRA SILVA, agindo por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Segundo se apurou, no dia e local do fato, o denunciado se dirigiu à residência da vítima em seu veículo VW Gol, de cor preta, com o objetivo de cobrar uma dívida contraída pelo irmão de JOSÉ SILVEIRA, identificado como sendo LEANDRO LUIZ DA SILVA.


Como não encontrou LEANDRO, o acusado sacou sua arma de fogo e repentinamente efetuou três disparos contra JOSÉ SILVEIRA, provocando-lhe a morte, conforme perícia tanatoscópica no 44195/2018.


Após a consumação do delito, "
ANTÔNIO CAGANEIRA" empreendeu fuga para local incerto e não sabido.

[...] Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA NETO, por infração ao art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.


" Como é cediço a decisão de pronúncia possui caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite a imputação, sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme estabelece o art. 413, do CPP.

E é exatamente por isso que se deve admitir (pronunciar) quando exista pelo menos a probabilidade de procedência a fim de que a causa seja apreciada pelo júri popular, visto que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate.


In casu, a materialidade delitiva restou comprovada pela Perícia Tanatóscopica de Id.
27387412, pp. 31-37, que descreve que a vítima apresentava “presença de midriase paralítica bilateral e opacificação das córneas: Notam-se hipóstases dorsais e rigidez cadavérica.

Foram encontradas seis (06) feridas de aspecto ovalar, bordas irregulares e invertidas, com orlas de contusão e escoriação, sugestivas de terem sido produzidas por entrada de projéteis de arma de fogo em disparos à distância, comprometendo as seguintes regiões: uma (01) na região axilar esquerda; uma (01) no terço médio do antebraço esquerdo; duas (02) na região peitoral esquerda; uma (01) na região peitoral direita; uma (01) na face interna do cotovelo direito”
, atestando que a causa da morte foi "Choque decorrente de ferimentos transfixantes do crânio por projéteis de arma de fogo".

Desta feita, observa-se que a materialidade delitiva, como dito acima, encontra-se devidamente comprovada.


Os indícios de autoria emanam da prova oral,
...

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