Acórdão nº 0001890-23.2012.8.11.0017 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-12-2023
Data de Julgamento | 05 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0001890-23.2012.8.11.0017 |
Assunto | Efeitos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0001890-23.2012.8.11.0017
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]
Parte(s):
[OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0329-32 (APELANTE), RENATA MARINHO MACEDO - CPF: 019.148.377-03 (ADVOGADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO), ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD - CPF: 011.948.691-14 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CLAUDIO CESAR BONATO (ASSISTENTE), MARCOS HENKE (ASSISTENTE), LUCIANO ALVES DE ALMEIDA (ASSISTENTE), JOÃO MONT SERRAT SPÍNOLA (ASSISTENTE), VÂNIA COSTA AGUIAR (ASSISTENTE), LUCILENE PEREIRA DA SILVA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO." (Participaram do Julgamento: Desa. Maria Ap. Ferreira Fago, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Helena Maria B. Ramos.)
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIDAS – INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – SÚMULA 601 DO STJ – LEGITIMIDADE MINISTERIAL CONFIGURADA – FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula 601 do STJ- “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”.
Ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL tenha por finalidade regular e fiscalizar a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações, cabe ao Ministério Público, instituição legitimada constitucionalmente a função de guardião do ordenamento jurídico e dos interesses indisponíveis da sociedade.
No caso dos autos, restou demonstrada a ineficiência na prestação do serviço de internet, na velocidade contratada pelos consumidores, razão pela qual exsurge o dever do prestador de serviço em tomar as medidas necessárias e adequadas para melhorar o fornecimento adequado da prestação contratada.
Cabível a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, quando constatada, em sede de ação coletiva, a violação aos direitos individuais homogêneos.
Sentença mantida. Recurso não provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela pessoa jurídica Oi S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Félix do Araguaia/MT que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001890-23.2012.8.11.0017 proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a empresa apelante a fornecer serviço de internet de qualidade aos consumidores, de modo a respeitar a velocidade mínima contratada, além do pagamento de dano moral coletivo em benefício dos assinantes.
Em suas razões recursais, defende a apelante, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual para propositura da demanda no caso concreto, uma vez que a Ação Civil Pública, regulada pela Lei n.º 7.347/1985, não se presta para “a defesa de direitos individuais, manifestamente heterogêneos” (Id. 165110240, fl.12).
Sustenta, ainda no âmbito das preliminares, a ausência de interesse de agir do Ministério Público Estadual, ao argumento de que “não incumbe ao Ministério Público traçar políticas regulatórias para o setor de telecomunicações, ou para qualquer outro setor regulado”, já que, tal incumbência é reservada por lei para a ANATEL (Id. 165110240, fl.19).
No mérito, argumenta que os fatos alegados pelo Ministério Público, que ensejaram a condenação a título de dano moral coletivo, não restaram suficientemente comprovados (Id. 165110240, fl. 22).
Afirma que “ainda que a apelante seja titular de autorização outorgada pelo Poder Público para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), vale ressaltar que o aludido serviço é regido pelo direito privado, sem obrigações de universalização e, portanto, com liberdade para as prestadoras definirem a destinação, a abrangência, o escopo e as especificações dos respectivos produtos, não existindo qualquer imposição da legal ou do poder concedente no sentido de obrigar a ré oferecer serviço distinto ou mais abrangente do que é hoje disponibilizado para o município de São Felix do Araguaia” (Id. 165110240, fl. 22).
Afiança que não há previsão legal para aplicação da penalidade de Danos Morais Coletivos (Id. 165110240, fl. 28).
Assevera ser necessário o afastamento da inversão do ônus da prova, dada a ausência dos requisitos autorizadores previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 165110240, fl. 31).
Forte nessas premissas, pugna pelo provimento do recurso (Id. 165110240, fl. 35).
Apesar de devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (Id. 165110249).
A douta Procuradoria de Justiça, opina pelo não acolhimento das preliminares e no mérito pelo não provimento do apelo (Id. 171807155)
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Defende a pessoa jurídica apelante, em sede de preliminar, que o Ministério Público Estadual não possui legitimidade ativa para a propositura da Ação Civil Pública protocolada na origem, uma vez que a Ação Coletiva não deve ser utilizada para tutelar direitos individuais heterogêneos.
Entretanto, o Ministério Público, consoante artigo 127 da Constituição da República, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a demanda coletiva fora proposta com intento de observar a má prestação de serviços de internet no Município de São Félix do Araguaia/MT.
Vejamos o teor do art. 129 da Constituição Federal:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 601, pacificou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Vejamos:
“Súmula 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”.
Dessa forma, não há como acolher a tese de ilegitimidade ativa do Parquet Estadual.
Por outro lado, também constata-se na hipótese, o interesse de agir do Parquet Estadual.
Isso porque, o interesse de agir e/ou interesse processual, diz respeito a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, visto que somente através do processo judicial/exercício da jurisdição, pode ter sua pretensão satisfeita.
Na hipótese, conforme já citado alhures, o Ministério Público Estadual agindo em nome da coletividade, ajuizou Ação Coletiva visando apurar a deficiência na prestação de serviços de Internet no Município do Norte do Estado.
Ademais, ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL tenha por finalidade regular e fiscalizar a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações, tal competência não exclui, absolutamente, a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da sociedade, no caso, do consumidor.
Logo, é incontroverso que os objetivos e finalidades de atuação da ANATEL e do Ministério Públicos são diversos, cada um em prol da proteção de um bem jurídico distinto.
Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela apelante.
MÉRITO
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs Ação Civil Pública, em razão da prestação insatisfatória de serviços de internet pela apelante no Município de São Félix do Araguaia/MT.
Na inicial da Ação Coletiva, o Parquet Estadual requereu: a) a imposição da obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço de internet a todos os usuários do Município de São Félix do Araguaia/MT; b) prestação de serviços de internet de qualidade, de modo a respeitar a velocidade contratada pelos consumidores; c) pagamento de danos morais coletivos; e por fim, d) condenação referente aos danos materiais sofridos (Id. 165100497, fl.32).
A sentença fora julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Civil Pública para:
CONDENAR a requerida a fornecer o serviço de internet de qualidade aos consumidores, respeitando a velocidade contratada e a velocidade mínima determinada pela ANATEL;
CONDENAR ao pagamento do dano moral coletivo em benefício dos assinantes, em decorrência das diversas falhas na prestação do serviço de internet pela requerida, a ser o valor apurado em fase de liquidação de sentença.
CONSOLIDAR a multa diária aplicada na decisão...
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