Acórdão Nº 0002616-30.2010.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0002616-30.2010.8.24.0041 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002616-30.2010.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (EXEQUENTE) APELADO: GELSUMIRA ADELE ZANELATTO - ESPÓLIO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Mafra, o Município de Mafra ajuizou execução fiscal contra o Espólio de Gelsumira Adele Zanelatto objetivando a cobrança de débitos tributários de IPTU relativos aos exercícios fiscais de 1996, de 1999 a 2000 e 2002 a 2007, inscritos na CDA n. 433/2010, no valor de R$ 13.350,58 (treze mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
Foi expedida carta precatória para citação do executado, a qual retornou e foi reenviada.
Em 23/3/2012, determinou-se a intimação do Município exequente sobre o retorno da carta precatória não exitosa.
Na data de 06/6/2012, o Município compareceu aos autos para requerer o apensamento da presente execução aos autos da Execução Fiscal n. 041.11.000744-2, o que foi deferido na data de 03/9/2012.
Na data de 17/11/2016 determinou-se a intimação do Município exequente para que apresentasse "CDA legível e livre de débitos prescritos, bem como, informe o atual endereço da representante do espólio, sob pena de extinção".
Na data de 03/10/2018, o Município compareceu aos autos para informar a existência de requerimento administrativo apresentado por parte do executado, requerendo a suspensão do feito por 60 dias (Evento 38, PET28), o que foi deferido pelo Juízo (Evento 39, ATOORD29).
Após o decurso desse prazo, o Município, intimado para dar impulso no processo, compareceu aos autos para requerer mais 20 dias de suspensão, o que lhe foi deferido em 05/9/2019, determinando-se no mesmo ato que "após fica intimado(a) o(a) Procurador(a) do exequente para andamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção".
Transcorrido o prazo sem manifestação, o Município, em 03/2/2020, compareceu aos autos para requerer nova suspensão do processo, o que foi deferido.
Na data de 16/11/2020, o Município compareceu aos autos para requerer "a juntada de nova Certidão de Dívida Ativa atualizada que segue anexa, para o regular prosseguimento do feito", apresentando débitos de IPTU relativos aos exercícios fiscais de 2006 e 2007, no valor de R$ 6.614,64 (seis mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos).
Na sequência, na data de 25/1/2021, o Juízo prolatou a seguinte decisão:
Em 12/04/2010 foi recebida a petição inicial e determinada a citação do executado (Evento 39, OFIC8).
No termos do que preconiza o art. 8º, § 5º da Lei 6.830/80, tal ato interrompeu a prescrição.
Ocorre que desde então o executado não foi citado.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição.
O Município compareceu aos autos para informar que "nunca deixou de cumprir a diligência que lhe cabia, tão somente requereu prazo, o que lhe foi concedido, para apresentar novo endereço para a citação do executado ou para apresentar bens à penhora" e, por isso, defender que "não restou caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso, pois sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o processo nunca ficou paralisado por este período".
O MM. Juiz, no dia 02/3/2021, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser reformada porque "não restou caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso, pois sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o processo nunca ficou paralisado por este período"; que "o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921"; que "não deixou de diligenciar e de se manifestar no curso da ação, e que, portanto, não há ocorrência de prescrição".
Requereu, no fim, o provimento do recurso a fim de que seja cassada a sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Por não se encontrar triangularizada a relação processual, não se determinou a intimação da parte apelada para contrarrrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Do mérito
No mérito, o recurso deve ser desprovido.
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (EXEQUENTE) APELADO: GELSUMIRA ADELE ZANELATTO - ESPÓLIO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Mafra, o Município de Mafra ajuizou execução fiscal contra o Espólio de Gelsumira Adele Zanelatto objetivando a cobrança de débitos tributários de IPTU relativos aos exercícios fiscais de 1996, de 1999 a 2000 e 2002 a 2007, inscritos na CDA n. 433/2010, no valor de R$ 13.350,58 (treze mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
Foi expedida carta precatória para citação do executado, a qual retornou e foi reenviada.
Em 23/3/2012, determinou-se a intimação do Município exequente sobre o retorno da carta precatória não exitosa.
Na data de 06/6/2012, o Município compareceu aos autos para requerer o apensamento da presente execução aos autos da Execução Fiscal n. 041.11.000744-2, o que foi deferido na data de 03/9/2012.
Na data de 17/11/2016 determinou-se a intimação do Município exequente para que apresentasse "CDA legível e livre de débitos prescritos, bem como, informe o atual endereço da representante do espólio, sob pena de extinção".
Na data de 03/10/2018, o Município compareceu aos autos para informar a existência de requerimento administrativo apresentado por parte do executado, requerendo a suspensão do feito por 60 dias (Evento 38, PET28), o que foi deferido pelo Juízo (Evento 39, ATOORD29).
Após o decurso desse prazo, o Município, intimado para dar impulso no processo, compareceu aos autos para requerer mais 20 dias de suspensão, o que lhe foi deferido em 05/9/2019, determinando-se no mesmo ato que "após fica intimado(a) o(a) Procurador(a) do exequente para andamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção".
Transcorrido o prazo sem manifestação, o Município, em 03/2/2020, compareceu aos autos para requerer nova suspensão do processo, o que foi deferido.
Na data de 16/11/2020, o Município compareceu aos autos para requerer "a juntada de nova Certidão de Dívida Ativa atualizada que segue anexa, para o regular prosseguimento do feito", apresentando débitos de IPTU relativos aos exercícios fiscais de 2006 e 2007, no valor de R$ 6.614,64 (seis mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos).
Na sequência, na data de 25/1/2021, o Juízo prolatou a seguinte decisão:
Em 12/04/2010 foi recebida a petição inicial e determinada a citação do executado (Evento 39, OFIC8).
No termos do que preconiza o art. 8º, § 5º da Lei 6.830/80, tal ato interrompeu a prescrição.
Ocorre que desde então o executado não foi citado.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição.
O Município compareceu aos autos para informar que "nunca deixou de cumprir a diligência que lhe cabia, tão somente requereu prazo, o que lhe foi concedido, para apresentar novo endereço para a citação do executado ou para apresentar bens à penhora" e, por isso, defender que "não restou caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso, pois sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o processo nunca ficou paralisado por este período".
O MM. Juiz, no dia 02/3/2021, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser reformada porque "não restou caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso, pois sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o processo nunca ficou paralisado por este período"; que "o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921"; que "não deixou de diligenciar e de se manifestar no curso da ação, e que, portanto, não há ocorrência de prescrição".
Requereu, no fim, o provimento do recurso a fim de que seja cassada a sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Por não se encontrar triangularizada a relação processual, não se determinou a intimação da parte apelada para contrarrrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Do mérito
No mérito, o recurso deve ser desprovido.
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão...
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