Acórdão nº 0003732-65.2012.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003732-65.2012.8.11.0008
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003732-65.2012.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dano Ambiental, Efeitos, Poluição, Saneamento]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA - CNPJ: 24.740.268/0001-28 (APELANTE), MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA - CNPJ: 24.740.268/0001-28 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA - CNPJ: 24.740.268/0001-28 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br



APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003732-65.2012.8.11.0008

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

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EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE. RESIDENCIAL ENTREGUE PELO ESTADO DE MATO GROSSO. MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA. CONCLUSÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO. ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA E MICROBIOLÓGICA PERIÓDICA DOS EFLUENTES. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – AFASTADA. MÉRITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MOROSIDADE EXCESSIVA. EXCEPCIONALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS PELO JUDICIARIO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMENTO.

01. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Estado. O art. 23, IX, da Constituição Federal atribui competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico.

02. O despejo de esgoto a céu aberto sem o tratamento e destinação adequados, ameaça políticas de saúde pública, além de contaminar o solo, rios e nascentes, e contribuir para proliferação de doenças entre a população.

03. O saneamento básico é serviço público essencial, e por essa razão deve ser garantido e zelado pelos entes federativos e pelas respectivas concessionárias de serviço público em sua integralidade e universalidade, conforme previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo admitido o controle judicial quando demonstrada a indevida omissão de dever constitucionalmente garantido.

04. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é possível a intervenção do Poder Judiciário, no intuito de remediar a omissão das autoridades administrativas.

05. Não cabe a imposição de multa diária, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

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RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso (id 162537423 - Pág. 39 a 60) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres-MT, nos autos da Ação Civil Pública por Ato Lesivo ao Meio Ambiente n. 0003732- 65.2012.8.11.0008 - Cód. 82008, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra o apelante e o Município de Porto Estrela-MT.

A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar aos requeridos que, no prazo de 30 (trinta) dias, concluam as obras de saneamento do “Residencial Planalto Novo”, ativando-se a estação de tratamento do esgoto do residencial abandonada, bem como que realizem análise físico-química e microbiológica periódica dos efluentes finais (id. 162537423 - Pág. 25 a 30).

Nas razões recursais, o Estado de Mato Grosso alega em preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito, que a intervenção do judiciário na esfera da discricionariedade administrativa é caso excepcional, que a multa diária aplicada é desarrazoada e desproporcional, que inexiste comportamento desidioso ou reticente que justifique a cominação da multa diária.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação a fim de reformar a decisão recorrida.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, e o Município também foi intimado, mas não se manifestou (id. 162537435).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística opinou pelo desprovimento do apelo (id. 164106671).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 15 de setembro de 2023.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

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GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003732-65.2012.8.11.0008

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO


VOTO (PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O Estado de Mato Grosso alega sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, pois, em seu entender, compete ao Município de Porto Estrela a responsabilidade para adoção de ações para solucionar a problemática envolvendo o saneamento básico de seu território.

O art. 23, IX, da Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico.

O Supremo Tribunal Federal assentou ser de competência material comum da União, dos Estados e dos Municípios a promoção de melhorias das condições de saneamento básico para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública. É a ementa do julgado:

Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. 2. (...). 3. (...). 4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas - como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto - que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a (...)

(STF - ADI: 1842 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 3/12/2020) Destaquei.

Como dito na sentença: A competência estabelecida no artigo 30, V, da CF não exclui a competência comum prevista no artigo 23 II, VI, IX e X, da CF, pois apesar de incumbir ao município ente federativo mais próximo da população, a prestação, em primeira mão, de serviços públicos essenciais, não exclui a possibilidade de o Estado vir a ser chamado a colaborar na promoção de programas de saneamento básico e na proteção do meio ambiente.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso.

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença prolatada no bojo da Ação Civil Pública n. 0003732-65.2012.8.11.0008, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar ao apelante e ao Município de Porto Estrela-MT, que, no prazo de 30 (trinta) dias, concluam as obras de saneamento do Residencial Planalto Novo, ativando-se a estação de tratamento do esgoto do residencial que se encontrava desativada e abandonada, bem como que realizem análise físico-química e microbiológica periódica dos efluentes finais.

A ação de origem foi proposta decorrente dos problemas de saneamento ocorridos no o Residencial Novo Planalto, localizado no município requerido, que provocava o lançamento de esgoto in natura no Córrego do Cavalo.

O Residencial Planalto Novo foi construído e entregue pelo Governo Estadual, por meio do Programa “Morar Melhor”, sem...

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