Acórdão nº 0006295-55.2019.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-01-2024

Data de Julgamento10 Janeiro 2024
Número do processo0006295-55.2019.822.0501
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Francisco Borges Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0006295-55.2019.8.22.0501
Classe: Apelação Criminal
Polo Ativo: PABLO HENRIQUE UILIAN FERREIRA DE SA
ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA


RELATÓRIO

Pablo Henrique Uilian Ferreira de Sá apela da r. sentença proferida pelo MM juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que o condenou à pena definitiva de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multas, na fração mínima legal, pela prática dos crimes de furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza e pelo concurso de pessoa, em concurso formal com corrupção de menor (art. 155, §4º, II e IV, do CP e art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP).

Em suas razões a defesa pede a absolvição por atipicidade em relação ao crime de corrupção de menor, argumentado que o adolescente envolvido nos fatos em questão já estava anteriormente corrompido, eis que já cumpria M.S.E. por ato infracional análogo ao crime de furto tentado (autos da execução n. 7054025-56.2017.8.22.0001).
Quanto ao crime de furto qualificado, a defesa pede a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, pois a res furtiva não foi apreendida com o recorrente, mas sim com o adolescente R. Ademais, pontua que as testemunhas oculares do crime não foram inquiridas em juízo.
Por fim, ainda quanto ao crime de furto, pede a absolvição por atipicidade material em razão do princípio da insignificância, tendo em vista o inexpressivo valor da res furtiva.
Subsidiariamente, tenciona o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo face à ausência de laudo pericial; a mitigação das penas-bases, para que a exasperação incida na fração de 1/8 e não de 1/6; o reconhecimento do furto privilegiado; a substituição da PPL por PRD; a modificação do regime prisional para o aberto; e a isenção das custas.
As contrarrazões pelo parcial provimento, apenas para modificar o regime prisional para o aberto.
A PGJ se manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

Desembargador Francisco Borges

Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, porém em parte. Não conheço quanto ao pedido de isenção das custas porque já isentadas na origem.

Narra a denúncia:
[...]1º Fato: Em data próxima anterior a 25 de abril de 2019, em horário e local não esclarecidos nos autos, PABLO HENRIQUE UILIAN FERREIRA DE SÁ e LUCIANA DA SILVA CUNHA cooptaram o adolescente Renan Lucas Costa da Silva, de 16 anos, convencendo-o a eles se ajustar e concorrer de forma determinante para a execução da infração penal abaixo descrita.
2º Fato: Consta do incluso Inquérito Policial que, na manhã do dia 25 de abril de 2019, na avenida Marechal Rondon, s/n.°, bairro Centro, nesta cidade e comarca, PABLO HENRIQUE UILIAN FERREIRA DE SÁ e LUCIANA DA SILVA CUNHA, previamente ajustados e em unidade de desígnios com o inimputável Renan Lucas Costa da Silva, mediante rompimento de obstáculo (trava eletrônica), subtraíram os objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fI. 26, pertencentes a Katryele Rafaela Chiamulera de Oliveira.
Segundo restou apurado, os denunciados presenciaram quando a vítima estacionou seu veículo no local acima mencionado e, empregando especial a habilidade e sofisticação de meio, utilizaram-se de equipamento eletrônico para escanear e substituir o controle remoto do automóvel visado, (conhecido como "Chapolin"), transpuseram o obstáculo consistente no travamento eletrônico das portas, tendo acesso aos bens e valores depositados em seu interior.
Consta que após se apossarem dos pertences da vítima, os denunciados empreenderam fuga, sendo abordados por Policiais Federais na comarca de Porto Velho/RO, ainda na posse dos referidos bens. [...]

Do pleito absolutório – Prova – Atipicidade (insignificância) – Exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo - Crime de Furto – Improcedência

A materialidade delitiva é fato incontroverso, sendo provada através do BOP, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Merceológico – lndireto.

No que tange à autoria, o recorrente disse em juízo que locou um veículo e foi com sua companheira Luciana até à casa dos pais dela, na cidade de Cacoal/RO, para darem a notícia da gravidez dela. O adolescente R. é sobrinho de Luciana e pediu para ir com o casal. Disse que já em Cacoal, o tio do interrogando lhe telefonou pedindo para que voltasse para Porto Velho até quinta-feira, pois ele iria lhe alugar um carro por R$
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