Acórdão nº 0007457-23.2013.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0007457-23.2013.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0007457-23.2013.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCELO JOHN ROBERT ANTUNES (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA MAMORE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOA - MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMOSTRADA – RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrada a materialidade do delito por meio do Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Depoimentos colhidos em toda persecução penal, bem como a sua autoria do crime através do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Termo de Reconhecimento de Pessoa, imperiosa a condenação no incurso previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal tirado em face de decisão que julgou procedente a ação penal, condenando Marcelo Jonh Robert Antunes no incurso do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, na pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

O inconformismo da defesa consiste na condenação do apelante pela prática de roubo, baseando-se em provas frágeis e desprovidas de amparo capaz de demonstrar a autoria delitiva e, portanto, requer seja absolvido.

Manifestou-se em contrarrazões o Ministério Público, sustentando pela prevalência da decisão (Id nº 152109879).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer do Id 154768698, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Submeto o presente à revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado o inconformismo que rendeu ensanchas ao presente recurso, consiste na condenação do acusado no incurso do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, apesar das provas frágeis da autoria delitiva.

Pois bem. O recurso não merece acolhimento.

Isso porque, está devidamente demonstrada nos autos a materialidade do delito por meio do Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Depoimentos colhidos em toda persecução penal, bem como a sua autoria através do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Termo de Reconhecimento de Pessoa (Id 152109863).

Extrai-se dos autos que em 19/04/2013, por volta das 23:30 horas a vítima Eduardo Vinicius de Oliveira Mamoré, que encontrava-se no ponto de ônibus situado na Av. Tenente Coronel Duarte, próximo ao Morro da Luz, na cidade de Cuiabá/MT, quando foi surpreendido pelo acusado, juntamente com um comparsa, não identificado até o presente momento, que o atacaram e o ameaçaram subtraindo seu aparelho celular e o seu boné.

Logo em seguida, após a noticia criminis, os Polícias Militares encontraram o acusado, ainda utilizando do boné da vítima, que o reconheceu perante a Autoridade Policial. Vejamos trecho do seu depoimento na fase do Inquérito Policial, in verbis:

“(...) que logo os suspeitos falaram para o...

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