Acórdão Nº 0301569-97.2015.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0301569-97.2015.8.24.0064
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301569-97.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: MARIA CLAUDETE PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Maria Claudete Pereira ajuizou esta ação indenizatória em face de Vox Comércio de Automóveis, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Volkswagen S.A. perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José. Alegou que adquiriu da ré Vox um veículo Volkswagen Tiguan TSI, zero quilômetro, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo o pagamento mediante a entrega de um veículo usado de sua propriedade e a diferença paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais). Ocorreu que, alguns dias antes da entrega do veículo, a ré Vox informou que o custo do carro teve um aumento, o que majorou as parcelas para R$ 4.120,00 (quatro mil e cento e vinte reais). Disse que recusou o cumprimento do contrato nestas condições, oportunidade em que o representante da Vox teria então publicamente rasgado o contrato de compra e venda, devolvido os cheques e, com humilhação, mandou que a demandante se retirasse do estabelecimento. Destacou que o contrato de compra e venda continha disposição contratual de pagamento de arras. Com isto, pugnou pela condenação das rés na devolução das arras, em dobro, além de indenização por danos morais.

O Juízo de origem proferiu decisão invertendo o ônus probatório, classificando a lide como de natureza consumerista e determinando a citação (evento 8).

O Banco Volkswagen apresentou contestação arguindo em preliminar a inépcia da peça inicial e a sua ilegitimidade para esta lide. No mérito, reiterou que não tem participação nos fatos narrados na peça inicial, pois as pessoas jurídicas que fabricam e comercializam o veículo são as correqueridas. Pugnou pela improcedência (evento 20).

Também contestou a ré Volkswagem do Brasil argumentando preliminarmente que é parte ilegítima para a presente causa. Asseverou ainda que, na negociação, a autora reservou um veículo com certas características e que, no curso do cumprimento do contrato, antes da entrega do bem, a consumidora postulou alterações no interior do automóvel, com a substituição da cor do couro que revestia os bancos, de preto para bege. Sustentou que tal pedido dá ensejo ao cancelamento do pedido inicial e a abertura de um novo pedido de compra, justificando a aplicação do preço mais recente do modelo. Dito isto, concluiu que os pedidos da inicial não poderiam ser acolhidos, razão por que requereu a improcedência destes (evento 21).

Por fim, a codemandada Vox apresentou resposta em que reiterou os termos de fato e de direito expostos pela Volkswagen do Brasil em sua contestação, pugnando, por fim, pela rejeição dos pleitos inaugurais (evento 22).

Com a manifestação da autora quanto às contestações, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora que afastou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu as teses de ilegitimidade das requeridas Banco Volkswagen e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, extinguindo o processo sem resolver o mérito quanto a estas rés e impondo à autora o custeio de despesa de sucumbência; ainda, determinou o prosseguimento quanto à demandada Vox, deferindo a produção de prova em audiência (evento 36).

A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão retro (evento 57).

Juntada do acórdão que apreciou os termos do agravo interposto pela autora, Agravo de Instrumento n. 4032545-85.2018.8.24.0000, com desprovimento do recurso (evento 71).

Na fase de instrução não foram produzidas outras provas (evento 73).

Então sobreveio a sentença em que o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar a ré ao pagamento das arras devidas à autora, no valor de R$5.910,25, atualizados monetariamente desde o evento danoso (desfazimento do negócio) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e a arcar com danos morais, no importe de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação (art. 405 do CC)". Ainda, impôs à requerida o pagamento de custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 79).

Insatisfeita, a ré interpõe apelação. Argumenta que a autora, em momento posterior à compra, pediu que fossem alteradas características do carro, com a substituição do revestimento dos bancos, de couro preto para couro bege. Sustenta que, como não foi a apelante quem deu causa à rescisão do contrato, não cabe que esta pague arras à autora. Assevera que a indenização por dano moral não pode ser cumulada com o pagamento de arras e que os fatos narrados na peça inicial não dão ensejo a indenização por dano moral. Aduz que o montante de indenização extrapatrimonial foi fixado em valor alto e merece redução. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial; alternativamente, manifesta-se pela redução do valor de dano moral (evento 91).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Por despacho determinou-se à apelante que procedesse ao recolhimento do preparo em dobro (evento 11 nesta instância).

A recorrente demonstrou o recolhimento do preparo (evento 22 nesta instância).

Vieram conclusos.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise à luz das disposições do atual Código de Processo Civil, já que a sentença foi publicada na sua vigência (evento 79).

1 ARRAS

Como primeira premissa da insurgência, argumenta a requerida que não deu causa ao desfazimento do negócio jurídico. Alega que foi a requerente quem motivou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, pois antes da entrega do bem pediu a modificação de certa característica, dando ensejo ao cancelamento da compra original e a celebração de nova aquisição.

A tese, com a devida venia, não pode ser acolhida.

As arras penitenciais previstas no art. 420 do Código Civil, servem como penalidade à parte, sendo-lhe conferido o direito de...

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