Acórdão Nº 0301847-61.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0301847-61.2014.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301847-61.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

ADMISSIBILIDADE.

AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DO APELO. PEDIDO JÁ HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO.

RECURSO DA RÉ.

ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU ESSA TESE DE FORMA CLARA.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DE MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA.

REITERAÇÃO DA TESE DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. INSUBSISTÊNCIA. PACTO FIRMADO LIVREMENTE. VALIDADE.

SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE RISCO. VERBA DEVIDA SOMENTE EM CASO DE ÊXITO NA DEMANDA TRABALHISTA. RECLAMATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CLIENTE QUE NADA RECEBEU. ADEMAIS, CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PLEITO IMPROCEDENTE.

REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A AUTORA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301847-61.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Tatiana Bozzano e Apdo/Apte Arnete Maria Sens de Souza.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento. Custas legais.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.


Florianópolis, 5 de novembro de 2020.




Desembargador Selso de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 285-286):


Trata-se de “Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais” ajuizada por Tatiana Bozzano contra Arnete Maria Sens de Souza, ambas qualificadas nos autos.

A autora relatou sobre os serviços advocatícios prestados em demanda trabalhista, na qual a cliente, ora ré, sagrou-se vencedora, todavia, deixou de adimplir do os respectivos honorários de sua patrona, quantificados em 20% sobre o valor bruto recebido pela demandada.

Narrou acerca do recebimento de apenas R$ 590,00, quando, em verdade, era devido R$ 44.900,94. Assim, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento do montante ajustado e, sucessivamente, que a ré seja condenada ao pagamento dos honorários pelos serviços ora executados, decorrentes da necessidade da propositura desta actio.

Efetuou os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (p. 5-253).

Após despacho, a autora suportou as custas iniciais (p. 259-261).

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (p. 264-270). Nela advogou sobre a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais tendo sido impostas pela procuradora a qual, conforme noticiado em veículos midiáticos diversos, permanecia com os ganhos dos clientes – o que resultou na quebra de confiança por parte da ora ré. Tanto que, em 16.05.2013, a demandada constituiu novo procurador o qual firmou novel contrato com pactuação de 10% sobre os eventuais proventos. Assim, indicou a nulidade da cláusula 4ª do contrato de honorários advocatícios; a limitação dos valores a 10% sobre os benefícios advindos do pactuado; e pediu a concessão da gratuidade da justiça. Para fundamentar o alegado, juntou documentos (pp. 271-280).

Houve réplica à p. 282.


O juiz Humberto Goulart da Silveira assim decidiu (p. 289):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana Bozzano contra Arnete Maria Sens de Souza, na forma do arts. 355, I, e 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 44.900,94, devidamente atualizados pelo INPC contado da data do adimplemento na seara trabalhista e acrescidos de juros de mora de 1% contados da citação.

Valores que serão apurados por simples cálculo aritmético conforme previsão do art. 509, § 2.º, do CPC.

Diante do princípio da causalidade, deverá a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2.º e 17, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.


Foram opostos embargos de declaração pela autora (nº 0027066-81.2016.8.24.0023) e pela ré (nº 0027175-95.2016.8.24.0023), sendo ambos rejeitados e aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa para cada embargante.

A autora interpôs recurso de apelação, às p. 293-296, sustentando: No caso em apreço o rompimento do contrato se deu por culpa exclusiva da Recorrida em tempo e modo certos, isto é, a partir da revogação injustificada do mandato, portanto, inviável, se assim há de se interpretar, que correção monetária venha a incidir sobre um fato futuro que ainda poderá levar anos, o que provocaria a total desvalorização do valor condenatório alcançado(p. 366). Propugnou a reforma da sentença, a fim de que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, e que seja excluída a multa imposta à apelante na sentença que julgou os embargos de declaração (autos nº 0027066-81.2016.8.24.0023).

Apelou também a ré, às p. 298-312, argumentando que a omissão constante da sentença não foi sanada pelos embargos de declaração, havendo violação ao artigo 1.022, II, do CPC, pois a decisão deixou de se pronunciar acerca do requerimento da defesa pela manifestação da abusividade da cláusula (4ª) do contrato de honorários, fundamento do pedido principal, assim como, pronúncia a respeito da premissa equivocada que conduziu expressamente a r. sentença, segundo a qual a apelante já havia obtido o êxito jurídico e econômico decorrente da ação patrocinada pela apelada(p. 302). Pediu a revogação da multa aplicada nos embargos de declaração. Disse que contratou a autora para lhe representar em reclamação trabalhista, tendo prestado o serviço até 2013, quando perdeu a confiança na causídica e notificou-a acerca da revogação do mandato, época em que ainda pendia de análise recurso de revista no TST relativo à sua reclamação trabalhista. Entende que são devidos honorários pelo trabalho prestado até a revogação do mandato, desde que adimplida a condição de êxito, o que não se observava até o momento em que revogados os poderes outorgados. Afirmou que a cláusula quarta do contrato de honorários tem o objetivo de inviabilizar a revogação do mandato, daí porque abusiva. Requer a reforma da sentença, reconhecendo-se a abusividade da cláusula 4ª do contrato de honorários firmado entre as partes e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.

Em contrarrazões, às p. 335-337, a autora sustenta que a ré assumiu o risco de, mesmo rescindido o contrato, pagar-lhe honorários, e impugnou os documentos novos acostados com o recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões pela ré (p. 334).

Peticionou a autora à p. 338, requerendo a desistência do recurso interposto e a restituição do valor despendido com o respectivo preparo.

Às p. 344-347, homologou-se a desistência do recurso da autora e indeferiu-se o pedido de restituição do preparo recursal.

VOTO

1 Da admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Cabe observar que as decisões nos embargos de declaração foram publicadas no DJe em 6/3/2017 (p. 8 do incidente nº 0027066-81.2016.8.24.0023) e em 10/3/2017 (p. 8 do incidente nº 0027175-95.2016.8.24.0023), iniciando do prazo recursal em 13/3/2017 e findando em 3/4/2017.

Protocolizado o recurso da ré em 31/3/2017, a apelação de p. 298-312 é tempestiva, cujo preparo foi comprovado, vez que pago o boleto de conforme consulta no sítio deste Tribunal. De maneira que se impõe conhecer do seu apelo.

O apelo da autora resta prejudicado, conforme decisão homologatória de sua desistência às p. 344-347.

Descabida a alegação da autora, nas contrarrazões, no sentido de não se conhecer dos documentos juntados com o apelo da ré, às p. 314-328. Isso porque se tratam de documentos novos, que não existiam ao tempo da contestação, que foi a última manifestação da ré nos autos. No caso, a ré apresentou contestação em 14/4/2014, enquanto que os referidos datam de 25/11/2015, consubstanciando-se na cópia do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que decidiu os recursos de revista interpostos no âmbito da reclamação trabalhista na qual a autora atuou como advogada da ré. Ademais, os documentos foram submetidos ao contraditório, tendo a autora se manifestado a respeito deles em contrarrazões, de forma que não há falar em cerceamento de defesa.


2 Da alegada omissão na sentença e da multa imposta nos embargos de declaração

A apelante argumenta que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à abusividade da cláusula quarta do contrato...

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