Acórdão Nº 0304683-51.2017.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0304683-51.2017.8.24.0039
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304683-51.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR) APELANTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL,TRABALHO E CIDADANIA (RÉU) APELANTE: VALDEMAR ANTONIO DENTI (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Valdemar Antônio Denti contra a sentença proferida na ação anulatória proposta pelo Município de Lages em face da Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pedido formulado pelo Município de Lages em desfavor da Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - Samt e de Valdemar Antonio Denti e, via de consequência, DECLARO a nulidade do ato administrativo de doação, efetivado por meio da Lei Municipal nº 1285/1988 (fl. 32) e DETERMINO a reversão da doação do imóvel matriculado sob o nº 14.136 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages ao patrimônio do autor. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, para que proceda às anotações necessárias.

Comunique-se o teor da presente decisão à 3ª Vara do Trabalho de Lages.

Outrossim, CONDENO o autor no pagamento de indenização aos réus Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - Samt e Valdemar Antonio Denti, por eventuais benfeitorias realizadas, até a data da sentença.

CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor comercial do imóvel à época da doação, devidamente atualizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística." (Evento 47, SENT176).

Nas suas razões, alegou que a pretensão de anulação da doação está acobertada pela prescrição, pois desde a edição da lei autorizativa e a celebração do negócio jurídico passaram-se mais de 30 (trinta) anos.

Aduziu ser caso de extinção processual por força da coisa julgada, porque a demanda ora enfocada reprisa a ação de reversão de doação n.º 0307402-11.2014.8.24.0039, envolvendo o Município de Lages e a Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT, na qual houve a prolação de sentença homologatória de transação e, portanto, o julgamento com resolução do mérito.

Afirmou que o imóvel não tinha destinação especial, não havendo cogitar-se de desafetação para fins de doação entre o Município de Lages, o doador, e a Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT, a donatária, razão pela qual não há justa causa para a invalidação do negócio jurídico.

Acrescentou que, de toda sorte, não existem provas nos autos da afetação do bem, mormente considerando que, instado a tanto, o Município de Lages não produziu elementos probatórios neste sentido.

Enfatizou que a lei autorizativa é de 07.06.88 e que a doação foi celebrada em 16.03.89, de modo que à espécie não se aplica a Lei n.º 8.666/93, naquilo em que exige a desafetação do bem público para fins de doação, conforme decidiu-se na sentença.

Observou que o imóvel foi objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público, o Município de Lages e a Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT, na qual houve o reconhecimento da legalidade de doação, com a regularização da posse do imóvel entre as partes contratantes.

Asseverou que ao tempo da arrematação judicial na execução trabalhista o imóvel já não integrava o patrimônio público do Município de Lages, mas sim o capital particular de Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT.

Argumentou que em inúmeras demandas e processos a Justiça do Trabalho já reconheceu a existência, validade e eficácia da penhora do imóvel, inclusive em embargos de terceiro opostos pela Municipalidade, de modo que a sentença acolhedora do pedido nesta ação declaratória atenta contra a segurança jurídica.

Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso (evento 52).

Cuida-se, também, da apelação da Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT, defendendo a ocorrência da prescrição eis que, entre a celebração da doação e o ajuizamento da demanda ora focalizada, decorreram mais de 20 (vinte) anos, aliás, o mais dilatado prazo prescricional constante do Código Civil.

Sustentou a existência de coisa julgada em virtude da transação celebrada com o Município de Lages na ação de reversão de doação n.º 0307402-11.2014.8.24.0039, homologada por sentença, na qual deliberou-se sobre a posse e a propriedade do bem imóvel.

Argumentou as provas coligidas aos autos demonstram que ao tempo da doação no imóvel não estava instalada nenhuma escola pública, de modo que, não se tratando de bem público com destinação especial, a alienação não pressupunha a desafetação do terreno.

Reclamou que, ao exigir a desafetação do bem para fins de doação e a previsão contratual de encargos a serem cumpridos para fins de reversão, a sentença aplicou ao caso concreto, retroativamente, a Lei n.º 8.666/93, o que ofende as regras de direito intertemporal.

Postulou o conhecimento e provimento do recurso (evento 54).

Trata-se, ainda, do recurso adesivo do Município de Lages, acusando a sentença de julgamento extra petita, pois a condenação à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel é descabida à míngua de pedido dos réus neste sentido.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 61).

As partes apresentaram contrarrazões (eventos 60, 65 e 66).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 8).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento às apelações da ré e do litisconsorte e dar provimento ao recurso adesivo do autor.

2. Trata-se de ação anulatória proposta pelo Município de Lages contra a Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT, visando a invalidação da doação do imóvel urbano situado no n.º 209, da rua Monte Castelo, no bairro Centro, na cidade de Lages, registrado sob a matrícula n.º 14.136 no 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, levada a efeito em 16.03.89 por escritura pública do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos daquela mesma Comarca, sob o argumento da nulidade do negócio jurídico porque não houve, antes disso, a competente desafetação do bem público de uso especial, no qual funcionava a escola aberta pública municipal Aline Giovana Schmitt (evento 1).

Enfatize-se que no curso do feito Valdemar Antônio Denti foi integrado à lide por ser o arrematante do imóvel em execução trabalhista movida em face da Associação de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SAMT.

O pedido foi acolhido nos seguintes termos:

"DISPOSITIVOPor tais razões, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pedido formulado pelo Município de Lages em desfavor da...

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