Acórdão nº 1003458-43.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1003458-43.2016.8.11.0041
AssuntoPlano de Classificação de Cargos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


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Turma Julgadora: [DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s):
[MARIA APARECIDA DA COSTA - CPF: 818.333.001-06 (RECORRENTE), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURELIO RENE ARRAIS: Manifestou-se em plenário pela não intervenção ministerial em face da falta de interesse primário.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. LEI COMPLEMENTAR Nº 441/2011. RECEBIMENTO DE PLANTÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA, servidora pública estadual em exercício desde 30/05/2001, ocupando o cargo de Profissional de Apoio de Serviços do SUS, Classe D, nível 05, referente aos plantões de junho a outubro de 2011, tendo em vista que foram pagos valores menores ao estabelecido pela Lei Complementar nº 441/2011, bem como foram descontados nesses meses valores sem justificativa.

2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação por ausência de provas, merece reforma.

3. A Lei Complementar Estadual nº 441/2011, que instituiu a Carreira dos...

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