Acórdão nº 1014555-85.2024.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-08-2024
Data de Julgamento | 14 Agosto 2024 |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1014555-85.2024.8.11.0000 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1014555-85.2024.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[JOAO BATISTA DE MORAES - CPF: 374.925.861-91 (ADVOGADO), SILVANO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 691.200.131-91 (ADVOGADO), EDUARDO SOARES DE SA - CPF: 873.571.001-20 (AGRAVANTE), SONIA BARBOSA DA MATA - CPF: 085.157.118-26 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA E DETERMINOU O DESPEJO DO RÉU / AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA – ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – REQUISITOS LEGAIS PARA O DESPEJO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
A concessão do despejo liminar com esteio no art. 59, § 1o, VIII da Lei n° 8.245/1.991, tem como requisitos: ação proposta com fundamento no término do prazo de locação, prestação de caução correspondente a três meses de aluguel e que a mencionada ação tenha sido proposta em até 30 dias do termo contratual ou do cumprimento da notificação comunicando o anseio do locador acerca da retomada do imóvel.
Considerando que as locatárias estão cientes da falta de cumprimento, mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no artigo 59 , § 1º , da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, considerando a hipossuficiência econômica da parte.
No caso em comento, se vislumbra a presença de todos os pressupostos legais, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO SOARES DE SÁ em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO nº 1037516-28.2023.8.11.0041, movida por SÔNIA BARBOSA DA MATA, indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária concedida à autora, ora agravada e determinou o despejo do réu, ora agravante, do imóvel situado na Av. Miguel Seror, nº 386, bairro Santa Rosa, município de Cuiabá-MT.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que foi inadequado o deferimento da assistência judiciária a parte agravada, visto que essa não apresenta condição de necessitada, pois o imóvel objeto da lide está avaliado no valor venal do IPTU em R$976.395,34, conforme o IPTU de 2024 e que produz frutos no valor líquido mensal de R$5.120,66. Alega que a recorrente é proprietária de veículo automotor Jeep / Compass Limited, ano 2022, avaliado em mais de R$180.000,00 de acordo com a Tabela Fipe.
Sustenta que o despejo autorizado é inadequado, pois a locadora do imóvel não está usufruindo plenamente dos direitos de propriedade e o locador não descumpriu nenhuma das duas obrigações contratuais, tais como pagamentos dos alugueres pactuados, IPTU, tarifas de água e energia elétrica, sempre cuidando do imóvel.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pretende a reforma definitiva da decisão atacada, para revogar o deferimento da assistência judiciária concedida a recorrida.
Efeito suspensivo indeferido (ID 216929169).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (ID 217707831).
Contrarrazões recursais devidamente apresentadas (ID 221137182).
Eis os relatos necessários.
Peço dia para julgamento.
Des. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Eminentes pares.
O feito não merece prosperar.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu a impugnação à assistência judiciária e determinou o seu despejo agravante do imóvel pertencente à recorrida.
Consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O benefício da assistência judiciária foi instituído pela Lei nº 1.060/50 e, posteriormente, regulamentado pelo Código de Processo Civil/2015, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98, da legislação processual civil, senão vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Não obstante, é sabido que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, consoante o disposto no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Assim, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deve a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Na hipótese, o agravante não trouxe nenhuma prova de que agravada se encontra em condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, ônus que lhe competia.
Em outras palavras, incumbia ao agravante comprovar de forma consistente os motivos de sua irresignação quanto à concessão da benesse judiciária em favor da agravada, não sendo suficiente a apenas a alegação de que “a embargante é Gerente do Banco do Brasil, e de manifesta má fé omite o seu rendimento”.
Tal assertiva vai de encontro aos documentos juntados autos, pois da simples leitura destes verifica-se, de fato, que a agravada não possui capacidade financeira satisfatória no momento que, no meu entender, seja apta a garantir o pagamento das custas iniciais sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família.
Portanto, competia ao impugnante instruir o...
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