Acórdão nº 1041181-46.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1041181-46.2021.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1041181-46.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[JADSON GOMES MACIEL - CPF: 049.203.561-02 (RECORRENTE), FABIANA SEVERINO DA SILVA - CPF: 004.841.521-90 (ADVOGADO), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.054.861/0001-76 (RECORRIDO), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.054.861/0001-76 (REPRESENTANTE), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.432.298/0001-25 (RECORRIDO), DEBORA CRISTINA DE SOUSA FREIRE - CPF: 003.647.101-10 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO DO ESTADO E DEU-LHE PROVIMENTO E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURELIO RENE ARRAIS: Manifestou-se em plenário pela não intervenção ministerial em face da falta de interesse primário.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Recurso Inominado: |
1041181-46.2021.8.11.0001 |
Classe CNJ: |
460 |
Origem: |
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT |
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Recorrente(s): |
Instituto Americano de Desenvolvimento Estado do Pará |
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Recorrido(s): |
Jadson Gomes Maciel |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
||
Data do Julgamento: |
06 de dezembro de 2022 |
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ PROVIDO. RECURSO DO OUTRO CORRÉU PREJUDICADO.
Se não foi expedida a carta precatória citatória ao Reclamado Estado do Pará, gera como consequência a nulidade dos atos processuais, por ser pressuposto de existência de validade da relação processual.
Preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida acolhida.
Recurso do outro corréu prejudicado.
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
V O T O R E L A T O R
Colendos Pares;
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS intentados contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, opino por julgar parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de:
I - CONDENAR os reclamados, solidariamente, a pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 836,22 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, a partir desta data e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
II - CONDENAR os reclamados,...
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