Acórdão Nº 4027297-07.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo4027297-07.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento nº 4027297-07.2019.8.24.0000, de Joaçaba

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. NO TJDF. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICABILIDADE DO ART. 103, III, DO CDC EM DETRIMENTO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ADEMAIS, MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO REPETITIVO - RESP Nº 1.391.198-RS, PELO STJ.

Ainda que a ação civil pública tenha tramitado em Tribunal Estadual, sua sentença terá eficácia erga omnes para beneficiar todas as vítimas do evento se sua causa de pedir envolver interesse individual homogêneo, razão pela qual a execução pode ser requerida no domicílio da vítima ou na localidade onde foi processada a ação condenatória.

ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA, PELO EXEQUENTE-AGRAVADO, DE TER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO A ASSOCIAÇÃO INGRESSAR COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIDE PROPOSTA POR ESTA EM FAVOR DE TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ADEMAIS, PRECEDENTE DO STF (RE Nº 573.232-SC) NÃO APLICÁVEL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA QUE ENVOLVIA DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU.

Se a demanda coletiva versa sobre interesses individuais homogêneos, toda e qualquer vítima do evento pode propor, em seu domicílio, a liquidação/cumprimento de sentença sem que tenha dado autorização expressa para a propositura da ação civil pública por associação.

JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUANTUM DEBEATUR APENAS SE CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO ASSIM RESOLVIDA, EM RECURSO REPRESENTATIVO, PELO STJ - RESP Nº 1.392-245-DF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, PORTANTO.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, em 08.04.2015, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), estabeleceu que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".

JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ - RESP Nº 1.361.800-SP.

A natureza jurídica dos juros é de penalidade sobre a mora. Se a constituição em mora se deu com a citação válida na ação coletiva, curial que corram deste marco temporal.

AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUÍDOS DO QUANTUM DEBEATUR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4027297-07.2019.8.24.0000, da comarca de Joaçaba 1ª Vara Cível em que é agravante Banco do Brasil S.A. e agravado Ivo Pereira dos Santos.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Banco do Brasil S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba (Dr. Alexandre Dittrich Buhr), que julgou improcedente a impugnação por ele oposta no cumprimento de sentença conduzido por Ivo Pereira dos Santos.

O executado-impugnante defende que:

(a) há necessidade de suspensão do feito;

(b) a sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. tem abrangência restrita ao território do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, razão por que não pode ser executada no Estado de Santa Catarina, sob pena de violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/85;

(c) há ilegitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença, haja vista que somente o associado que tenha dado autorização expressa à associação para a propositura da ação civil pública é que pode executá-la, conforme decidido pelo STF no RE 885.658 e no RE 573.232-SC;

(d) há necessidade de realização de prova pericial para se apurar o valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito;

(e) os juros remuneratórios são devidos apenas no mês em que teria havido remuneração a menor na caderneta de poupança;

(f) os juros de mora são devidos somente após a citação na liquidação de sentença;

(g) não é possível a inclusão de expurgos inflacionários diversos (Planos Collor I e II) daquele concedido (Plano Verão) sob pena de violação à coisa julgada;

(h) a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, conforme determinado na sentença proferida na ação coletiva, traz como consequência a aplicação do índice de 10,14 no mês subsequente;

(i) ante a utilização de índices em descompasso com o título executivo, há excesso de execução;

(j) não são devidos honorários no cumprimento de sentença.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão de fls. 365/381, o efeito suspensivo foi deferido, em parte, apenas para que o credor elabore novos cálculos sem o cômputo dos juros remuneratórios, porque não previstos no título executivo, e observando-se, para o mês de fevereiro de 1989, o índice de 10,14%.

Contrarrazões às fls. 386/410.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 27.08.2019.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Conheço do agravo porque satisfeitos os pressupostos legais.

III. Caso concreto

(a) desnecessidade de sobrestamento

Sabe-se que a matéria acerca dos expurgos inflacionários é de repercussão geral, pois sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:

TEMA TÍTULO LEADING CASE
264 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de popança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. RE nº 626.307

rel. Min. Dias Toffoli

265 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 591.797

rel. Min. Dias Toffoli

284 Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 632.363

rel. Min. Gilmar Mendes

285 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloquedos pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II RE nº 632.212

rel. Min. Gilmar Mendes

Nos referidos recursos foi determinado o sobrestamento, em todo o País, das ações que se referem ao objeto dos aludidos temas.

Mas, excluem-se da suspensão, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas as ações já em execução (diga-se, decorrentes de sentença transitada em julgado). A suspensão também não alcança eventual transação efetuada ou que vier a ser concluída entre as partes.

No caso, o cumprimento de sentença em trâmite na origem foi ajuizado com base na sentença proferida em 06 de novembro de 1998 na ação civil pública (de nº 1998.01.1.016798-9) proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A. Referido decisum já transitou em julgado.

Em razão disso, não há falar em sobrestamento do feito.

Digno de nota que o acordo coletivo firmado em 12 de dezembro de 2017 entre, de um lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (e tantas outras entidades de defesa do consumidor) e, de outro, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, acordo este no qual figurou como interveniente o Banco Central do Brasil e que foi homologado pelo STF em 18 de dezembro de 2017 nos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo respectivo relator, Min. Dias Toffoli, também não tem o condão de sobrestar o presente feito.

É que, com a homologação da referida avença, o Min. Dias Toffoli suspendeu a tramitação dos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto na própria avença em sua cláusula oitava, para que, em tal prazo, todos os interessados na solução dos seus conflitos individuais, querendo, manifestem adesão perante os juízos competentes.

Também se sabe, justo em razão do acordo coletivo, que, nos autos do RE nº 632.212-SP, o STF determinou o sobrestamento, pelo prazo de 24 meses, contar de 05 de fevereiro de 2018, de todos os feitos, individuais ou coletivos, transitados em julgado ou não, a fim de possibilitar aos poupadores a adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

Todavia, em recente decisão (09.04.2019), o Min. Gilmar Mendes reconsiderou a decisão anterior no tocante à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença.

Desta feita, não subsiste, ao caso dos autos, nenhuma determinação de suspensão, frise-se, visto que se trata de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.

(b) abrangência da sentença proferida...

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