Acórdão nº 50000181620178215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000181620178215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000018-16.2017.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. T. B., inconformada com a decisão que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, conforme ementa que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DO EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SONEGAÇÃO DE BENS COMUNS. PARTILHA REALIZADA DE FORMA AMIGÁVEL NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS E PENDENTES DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO

Em suas razões, a embargante aduz a necessidade de reforma do julgado, pois alega ser omissa a decisão, uma vez que não enfrentou as questões trazidas em recursal. Prequestiona a matéria, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração (fls. 431v./432).

Pugna pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração.

Razão não assiste à embargante.

Cumpre ressaltar que resta caracterizada omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.

Dessa forma, não resta operada contradição ou omissão na decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que evidencia a que intenção da embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.

Da análise dos autos, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com julgamento proferido, opôs embargos de declaração demonstrando, nitidamente, que pretende alterar os termos do decidido, o que avulta como descabido, haja vista o enfrentamento da questão posta em lide.

Sendo assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, o embargante, em verdade, rediscussão e novo julgamento da questão já analisada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ademais, consoante remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder um a um de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes à sua resolução e que, no caso dos autos, foi pela improcedência da pretensão.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Desnecessário examinar cada um dos dispositivos legais invocados, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual erro, contradição ou omissão que possa se verificar. 3. Somente nestas hipóteses, aliás, é que se admitem efeitos infringentes. 4. Configurado o caráter protelatório...

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