Acórdão nº 50001598420128210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022
Data de Julgamento | 13 Julho 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001598420128210062 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002312942
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000159-84.2012.8.21.0062/RS
TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
APELANTE: PULCIANO SEVERO MENA BARRETO (AUTOR)
APELANTE: VERA LUCIA SEVERO MENA BARRETO (AUTOR)
APELADO: SUCESSÃO DE MARIA DE LURDES MENA BARRETO (RÉU)
RELATÓRIO
Trara-se de recurso de apelação (Evento 3 - PROCJUDIC3 - p. 39/43) interposto por PULCIANO SEVERO MENA BARRETO e VERA LÚCIA SEVERO MENA BARRETO contra decisão (Evento 3 - PROCJUDIC3 - p.32) que julgou extinto o feito, em ação de execução para entrega de coisa incerta, que movem em face de SUCESSÃO DE MARIA DE LURDES MENA BARRETO.
A decisão apelada tem o seguinte teor:
"No presente feito, os credores pretendem haver dos devedores dívida de parcelas de arrendamento de uma área de terra, correspondente a 520 sacas de arroz. O distrato de fl. 104, assinado por ambos os requerentes, prevê a quitação dos débitos relativos às prestações tornado insubsistente a dívida exigida nestes autos.
Isso posto, julgo o feito EXTINTO, com fulcro no art. 924, II, do CPC".
Em suas razões recursais, os apelantes narram que as partes decidiram rescindir o contrato de arrendamento via distrato (Evento 3 - PROCJUDIC3 - p. 25). Aduzem redação dúbia da cláusula 3ª, que dá plena e irrevogável quitação mútua, ao fundamento de que nessa não há referência a qual quitação se referia, a qualquer valor pago, a que título e forma. Relatam que, intimados os ora apelantes, da petição que acusou quitação, em face do distrato contratual, externaram sua contrariedade, sustentando que não receberam o crédito perseguido na presente execução e dos consectários. Referem que a decisão atacada, que entendeu que houve a quitação do crédito executado em razão do distrato contratual, extinguindo o feito não pode prosperar. Arrazoam ser incontroverso o distrato, que pôs fim a relação contratual do contrato celebrado em 1º/07/1999, prorrogado até 13 de janeiro de 2020, quando então romperam com o ajuste. Argumentam que as partes se deram quitação recíproca em relação ao distrato, sem que isso implicasse ou implique na quitação dos valores devidos, dentre eles os créditos buscados na presente execução, referente anos 2009, 2010, 2011 e 2012 num total de 520 sacas de arroz, bem como, dos pagamentos das safras subsequentes, não adimplidas, até o momento. Sustentam que o distrato em comento não abrange o pagamento da dívida executada, não fazendo qualquer referência à mesma. Destacam que em conduta normal de postura e atitude tanto das partes como de seus procuradores, por dever de lealdade processual, se pagamento houvesse, os exequentes acusariam o recebimento de seus haveres. Asseveram que, há de considerar-se a tese dos recorrentes, consubstanciada na ausência de qualquer pagamento das parcelas de arrendamento e, então, questionar, porque a recorrida não demonstrou o pagamento. Asseveram ser repugnante a conduta da devedora, que sabendo da existência deste feito, onde os apelantes possuem advogado constituído, celebraram distrato sem a assistência dos profissionais, agindo com má-fé, em ato atentatório a justiça, descumprindo o dever de probidade e lealdade processual, devendo ser penalizada por isso. Requerem o provimento do recurso a fim de que seja dado prosseguimento ao feito executivo, condenando a recorrida as penas de litigância de má-fé.
SUCESSÃO DE MARIA DE LURDES MENA BARRETO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 3 - PROCJUDIC3/PROCJUDIC4 - p.49/50 e p. 01), em resumo, defendendo a manutenção da sentença.
Em prévio exame de admissibilidade, verifico a tempestividade do recurso e que a parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de execução de obrigação de entrega de coisa incerta proposta por Pulciano Severo Mena Barreto e Vera Lúcia Severo Mena Barreto proposta em face de Sucessão de Maria de Lurdes Mena Barreto para entrega de coisa incerta, a saber, 520 sacas de arroz, referentes a parcelas do arrendamento rural vencidas e não adimplidas, referente aos anos 2009, 2010, 2011 e 2012, fulcro em contrato de arrendamento rural firmado pelas partes.
Entretanto, conforme se verifica do documento inserto à fl. 104 (evento3-procjudic3), as partes em data de 14/01/2020 entenderam por formalizar distrato dando plena e total quitação mútua, conforme previsão da cláusula terceira do ajuste, in verbis:
Cláusula 3ª) Para fins de plena e irrevogável quitação em virtude de ter se exaurido todas as cláusulas contratuais. (grifei)
Nestas circunstâncias, entendeu o Magistrado a quo, no caso, ter tornado-se insubsistente a...
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