Acórdão nº 50004171720188210149 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004171720188210149
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001807778
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000417-17.2018.8.21.0149/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000417-17.2018.8.21.0149/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Augusto Pestana, ofereceu denúncia contra DEUSLEI DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 303, parágrafo 2º, por duas vezes, e 306, parágrafo 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pelos seguintes fatos:

"1° FATO: No dia 30 de dezembro de 2017, por volta das 20h, na Av. Vicente Nascimento e Silva, nas proximidades do n.° 329, Centro, no Município de Jóia/RS, o denunciado DEUSDELI DA SILVA DOS SANTOS conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na oportunidade, o denunciado, estando com concentração de 0,77 mg de álcool por litro de ar alveolar, concentração superior a 0,3 mg/l, conforme Teste de Etilômetro da fl. 11, conduziu o veículo IMP/Toyota Corolla DX, cor prata, placas ICP7027, em via pública, momento em que envolveu-se em acidente de trânsito ao invadir a pista contrária e colidir na motocicleta HONDA/CB 300R, cor preta, placas IQH5277, tripulada por Fabiano Patias e Laiza Leticia Visnieski de Oliveira.

2° FATO: No dia 30 de dezembro de 2017, por volta das 20h, na Av. Vicente Nascimento e Silva, nas proximidades do n.° 329, Centro, no Município de Jóia/RS, o denunciado DEUSDELI DA SILVA DOS SANTOS, na direção do veículo automotor IMP/Toyota Corolla DX, cor prata, placas ICP7027, praticou lesão corporal culposa contra as vítimas Fabiano Patias e Laiza Leticia Visnieski de Oliveira.

Na oportunidade, o denunciado colidiu o veículo supracitado com a motocicleta HONDA/CB 300R, cor preta, placas IQH5277, conduzida pela vítima Fabiano Patias, sendo que a vítima Laiza Leticia Visnieski de Oliveira estava na caroneira da motocicleta. A colisão se deu na frente do Posto São Francisco, sendo que o veículo do denunciado atravessou a Avenida abruptalmente, invadindo a contra-mão e cortando a frente da motocicleta, acarretando a colisão.

A vítima Laiza Leticia Visnieski de Oliveira restou com lesões de natureza grave, pois ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias, sendo que fraturou o fêmur da perna esquerda, conforme atestado pelos Laudos Periciais das fls. 25/26 e 32/33.

Enquanto a vítima Fabiano Patias, restou com lesões no joelho esquerdo, dorso do pé esquerdo e região rotuliana direita, com escoriações, e na coxa direita em seu terço proximal, constatou-se esquimose, conforme Laudo Pericial da fl. 27.

O denunciado DEUSDELI agiu com imprudência, pois invadiu a via contrária, causando assim, a colisão entre o automóvel e a motocicleta acima descritos.

A vítima Fabiano e Cristiane Visnieski, responsável legal pela vítima Laiza, representaram criminalmente contra o acusado (fl. 45).".

Recebida a denúncia em 06/09/2018, fl. 55.

O réu foi citado, fls. 65/66, e apresentou resposta à acusação, fls. 67/68.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva das vítimas e das testemunhas, fls. 85/87, 91/93 e 115.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos, fls. 119/124 e 125/131.

Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a ação penal, para absolver o réu DEUSDELI DA SILVA DOS SANTOS, com relação ao crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e para condená-lo, por incursão nas sanções do artigo 303, caput, e do artigo 303, parágrafo 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, ambas em regime aberto, além de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 01 (um) ano. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional. Concedida ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, fls. 133/144v.

Considerada publicada a sentença em 05/08/2021, data em que realizado o primeiro ato cartorário após a sua prolação, fl. 145v.

Pessoalmente intimado o réu acerca da sentença, este manifestou interesse em recorrer, fls. 146/146v.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, fl. 147.

Nas suas razões, o parquet requereu a reforma da sentença, para o fim de que o réu seja condenado também pela prática do crime de embriaguez ao volante. Sustentou que não deve ser aplicado ao caso o princípio consunção, pois se tratou da prática de crimes autônomos, que atingiram bens jurídicos distintos. Passou a discorrer acerca das características dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. Postulou, ao final, a condenação do acusado nos termos da denúncia, fls. 148/150.

A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, em relação aos crimes de lesões corporais, por ausência de provas. Sustentou que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais não são suficientes a embasar a condenação. Argumentou que o "medidor de alcoolemia" estava com a calibração vencida há cerca de 08 anos, não servindo como prova da prática delitiva. Referiu não ter sido comprovada a culpa do réu. Alternativamente, postulou a redução da pena de proibição de conduzir veículo automotor para o mínimo legal, e a redução da pena de prestação pecuniária. Requereu a isenção das custas processuais. Por fim, prequestionou os dispositivos legais incidentes no julgamento, fls. 156/162.

Foram apresentadas contrarrazões, fls. 152/155 e 163/166v.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Schinestsck, opinou provimento do recurso ministerial, e pelo parcial provimento da apelação defensiva, apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são cabíveis e foram tempestivamente interpostos, preenchendo, assim, os requisitos para que sejam conhecidos.

Conforme se observou do relatório, o acusado restou denunciado pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesões corporais culposas. Restou condenado, no entanto, no tocante aos crimes de lesões corporais, e absolvido em relação à embriaguez.

Saliento, ainda, que a absolvição se deu em razão da aplicação do princípio da consunção.

Assim, no que se refere ao mérito, o Ministério Público postula a condenação do réu também em relação ao crime de embriaguez, enquanto a defesa requer a absolvição no tocante aos delitos de embriaguez.

Passo, então, à análise dos recursos.

Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do registro do ocorrência policial, do auto de apreensão, dos testes de etilômetro, da guia de remoção de veículos, dos boletins de atendimento médico dos ofendidos, dos laudos periciais realizados nas vítimas, e da prova oral produzida durante a instrução processual.

A autoria é igualmente certa, e recai sobre o réu, conforme bem demonstrado por intermédio dos depoimentos colhidos em juízo.

Quanto ao ponto, visando evitar tautologia, e por coadunar do seu entendimento, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

"A autoria, da mesma forma, restou induvidosa, e se dirige ao acusado. Vejamos.

Do boletim de ocorrência de fls. 03/05, depreende-se que a Brigada Militar foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito com lesões, ocorrida na a Av. Vicente Nascimento e Silva, próximo ao número 329, sendo que, ao chegarem no local, constataram que o veículo conduzido pelo réu havia colidido contra a motocicleta de Fabiano, que estava com Laiza na carona. Que foi ofertado o teste do etilômetro, tendo o denunciado aceito, o qual apresentou o teor alcoólico de 0,77 mg/L de ar alveolar. Que ambos os veículos foram conduzidos para o guincho, e as vítimas foram internadas no HCI.

A vítima FABIANO PATIAS, em Juízo, disse que, na oportunidade dos fatos, trafegava em uma avenida, de motocicleta, com sua namorada na carona, em uma velocidade normal, 50 ou 60 quilômetros por hora, pelo que recorda, quando viu que um carro cortou sua frente na avenida, para entrar em um posto, sendo que não conseguiu desviar, vindo a colidir na roda da frente do automóvel, do caroneiro. Referiu que, no momento do acidente, levantou e foi ajudar sua namorada, não tendo prestado atenção no denunciado, mas que este não ajudou socorrer Laiza. Que seu braço restou “esfolado”, mas sua namorada teve que fazer cirurgia, inclusive para colocar um parafuso na perna. Que não conversou com o réu após o ocorrido.

A vítima LAIZA LETICIA VISNIESKI DE OLIVEIRA, ouvida na presença seu representante em razão da idade, referiu que estava indo na carona da motocicleta conduzida por seu namorado, em velocidade normal, quando avistaram um veículo vindo, há uma distância de aproximadamente uma quadra, mas não imaginaram que este iria “se atravessar”. Disse que o veículo simplesmente dobrou, não deu seta, vindo a colidir na motocicleta. Referiu que quando da batida acabou “voando”, tendo desmaiado em seguida. Que quebrou o fêmur esquerdo, tendo ficado sete dias internada no hospital, e 06 meses de atestado, pois necessitou fazer o uso de andador e muletas, perdendo os dois primeiros semestres do ano letivo, teve que fazer fisioterapia, além de usar medicamentos. Que ficou com muitas cicatrizes na perna. Que ouviu dizer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT