Acórdão Nº 5000549-13.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-05-2024

Número do processo5000549-13.2022.8.24.0000
Data09 Maio 2024
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Agravo de Instrumento Nº 5000549-13.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SCHEFFER DE MELLO AGRAVADO: SAMUEL SANTOS MAIA AGRAVADO: RAFAEL AVILA MAIA AGRAVADO: RODRIGO AVILA MAIA

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS SCHEFFER DE MELLO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 00418054419988240038, ajuizada em face de SAMUEL SANTOS MAIA, que (na parte que interessa), "postergou a análise do pleito de reconhecimento da fraude à execução (evento 185:281, alínea 'a') para após o cumprimento dos demais itens da decisão, e antes de apreciar o pedido de inclusão de restrição/penhora do(s) veículo(s) em questão, determinou: a) intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de desistência do referido pleito, apresentar o endereço da instituição financeira beneficiária da supracitada garantia, para ciência da decisão; b) vindo aos autos os dados mencionados no parágrafo anterior, a intimação da respectiva casa bancária para que, no prazo de 05 dias, informe a quantidade e os valores das parcelas pagas pertinentes ao contrato envolvendo o citado automóvel, sob pena de caracterização do crime de desobediência e, c) com a resposta, a manifestação da parte exequente, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono, bem como indeferiu os pedidos do evento 239:1, p. 25, alíneas 'a' e 'b'" (evento 240, dos autos principais).

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que: "a) o Tribunal já se posicionou acerca do indeferimento dos 'pedidos do evento 239:1, p. 25, alíneas 'a' e 'b' e de 'inclusão de restrição/penhora do(s) veículo(s) em questão', quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5025200-80.2020.8.24.0000, n. 5012605-15.2021.8.24.0000 e n. 4004111-57.2016.8.24.0000 e, b) não restam dúvidas que ao postergar 'a análise do pleito de reconhecimento da fraude à execução (evento 185:281, alínea 'a') para após o cumprimento dos demais itens da decisão', o juízo a quo segue na contramão do entendimento deste Tribunal, nitidamente fazendo continuar que o tempo desperdiçado milite em favor do agravado". Requereu a concessão da tutela provisória recursal.

Em face da prevenção, foi determinada a redistribuição dos autos a este Relator (evento 7).

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 10).

Constatado o passamento da parte agravada, foi determinada a regularização processual (evento 25).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 39).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada nos idos de 1998 e representada por nota promissória no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).

Transcorrido o processo, sobreveio sentença extinguindo o feito por conta da prescrição intercorrente reconhecida de ofício (evento 185, despacho 141-143, autos origem).

Interposto recurso de apelação (evento 185, apelação 149-155 autos origem), foi ele julgado procedente, por esta Câmara Comercial em julho de 2012, para fins de cassar a sentença com prosseguimento da ação expropriatória (evento 185, anexo 168-178, autos origem).

Com baixa dos autos à instância a quo, houve prosseguimento do feito com formalização da citação em maio de 2015 (evento 185, certidão 245-246 autos origem).

Petições juntadas pela parte exequente (eventos 185, petição 281, 230, 234 e 239 autos origem) onde requereu:

Evento 185, petição 281:

Evento 230:

a) Que "cumpra-se o item 'a' de p. 288", conforme item III, da decisão proferida em 12.07.2019: "Consulte-se o sistema Infojud conforme requerido (item 'c' da fl. 226), devendo ser intimado o exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprir o que dispõe o art. 792, § 4º, do NCPC, sob pena de arquivamento" (decisão proferida em 27.10.2016).

b) Nos termos da petição protocolizada em 30.07.2019 (Evento 203, INF324), e "diante do entendimento deste Juízo", que "seja efetivada a 'constrição (...) sobre (...) créditos da parte executada, relativos ao contrato que gerou o (...) gravame' sobre os automóveis 'mencionados às pp. 260/261'" (no eproc, Evento 185, ANEXO259 e ANEXO260) e no Evento 203, INF325 a INF327 "(cujos contratos, obviamente, foram quitados pelo Executado quando da transferência dos veículos)", a saber: - I/FORD FUSION HYBRID B, placa QHE0423, Renavam nº 1047972791; - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, placa MLZ5868, Renavam nº 1021973898; - FIAT/FIORINO HD WK E, placa QIU5237, Renavam nº 1129876605; - I/FORD FOCUS TI AT 2.0HC, placa GDP2979, Renavam nº 1114743264, e; - I/AUDI TT RD 2.0TFSI, placa MMM0553, Renavam nº 349890595.

c) Com relação ao I/SEAT CORDOBA VARIO, placa MGM1705, Renavam nº 743672844, seja registrada "restrição de circulação" através do sistema Renajud, bem como reiterado o ofício do Evento 213;

d) A penhora de "dinheiro (...) em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I e art. 854, do CPC) de titularidade do Executado, CPF nº 216.349.889-53, através do sistema Bacenjud;

e) Considerando que o Executado provavelmente atua no ramo de compra e venda de veículos, seja realizada nova consulta ao sistema Renajud em seu nome, CPF nº 216.346.889-53.

Caso sejam localizados outros veículos em nome do Executado - com ou sem gravame -, que seja imediatamente registrada a restrição de transferência através do sistema Renajud.

Evento 234:

Luiz Carlos Scheffer de Mello, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de Samuel Santos Maia, por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, haja vista o documento juntado no Evento 233, para complementar o requerimento do item "c" da...

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