Acórdão Nº 5000588-59.2023.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 09-11-2023

Número do processo5000588-59.2023.8.24.0910
Data09 Novembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualHabeas Corpus Criminal TR
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5000588-59.2023.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

PACIENTE/IMPETRANTE: EVERTON BAUMGARTNER IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EVERTON BAUMGARTNER, em que requer o trancamento do Termo Circunstanciado n. 5007630-14.2021.8.24.0011.

Diante das circunstâncias narradas pelo Ministério Público Estadual no Evento 28, manifesto-me em concordância ao posicionamento lançado pelo Dr. Felipe Martins de Azevedo, o qual adoto como razões de decidir:

"Conforme informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta aos autos principais, foi verificado que o Ministério Público, em razão dos fatos apurados no Termo Circunstanciado n. 5007630-14.2021.8.24.0011, ofereceu denúncia em desfavor do impetrante, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei n. 9.605/98 (autos n. 5009476-95.2023.8.24.0011).

Diante disso, verifica-se a perda superveniente do objeto que, consequentemente, prejudica o conhecimento do remédio heroico.

Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRETENSO TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE DENUNCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. '[...] evidenciado que já houve o oferecimento da denúncia em desfavor do Paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pleito de inquérito policial contra ele instaurado'. (STJ, HC n. 38.816/SP, 5ª Turma. Rel. Min. Gilson Dipp, j. 29.08.2005) (TJSC, Habeas Corpus n. 4000004-53.2018.8.24.9003, de São Lourenço do Oeste, Rel. Juliano Serpa, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 01-03-2019).

Pelo exposto, o Ministério Público se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado, por estar prejudicado".

À vista do exposto, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310049475928v2 e do código CRC 26b9cb0c.Informações adicionais da...

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